Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LOURDES FARIAS COSTA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0069006-12.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão (ID 286131158), proferida em 16/10/2012, nos autos da Execução Fiscal nº 2008.38.03.009123-7, que indeferiu o seu pedido de redirecionamento da ação executiva à sócia LOURDES FARIAS COSTA RIBEIRO sob o fundamento de que não caberia a aplicação do CTN no caso das contribuições do FGTS, nos termos da Súmula 353 do STJ. ressaltou, ainda, que, para autorização do redirecionamento, a sócia deveria figurar no contrato social à época em que às contribuições ao FGTS deixaram de ser recolhidas. Sustenta a agravante, em síntese, que praticado ato contrário à lei, é de rigor sejam incluídos os sócios responsáveis para que respondam, pessoalmente, pelo débito da sociedade. Assim, considerando que a ausência de recolhimento da contribuição ao FGTS caracteriza infração legal, autorizado está o redirecionamento à sócia. Sem contraminuta apresentada pela agravada, embora devidamente intimada. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento do presente recurso. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 981, REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP, REsp 1.645.281/SP, Primeira Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Trânsito em julgado em 28/06/2022, apreciando a questão: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, fixou a tese de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Do mesmo modo repetitivo foi o julgamento do Tema 630, REsp 1.371.128/RS, Segunda Turma, relator Mauro Campbell Marques, DJ de 17/09/2014, transitado em julgado em 28/10/2014, ao discutir a "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil", fixando a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Entendeu a Corte Superior que “não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.” Ainda, nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No caso específico de ausência de recolhimento das contribuições ao FGTS, a Corte Superior também já se manifestou no sentido da possibilidade de redirecionamento do feito executivo aos sócios com fundamento nos recursos repetitivos e na súmula supracitados (STJ, AgInt no AREsp n. 953.311/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; AREsp n. 1.286.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019). No caso, verifica-se que a empresa executada não foi encontrada para realização de penhora de bens no seu domicílio fiscal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça junto ao ID 1456253878, pág. 35, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Ademais, restou comprovado pela fazenda Nacional que à época da dissolução irregular da sociedade a agravada era a sócia com poderes de administração. Logo, merece reforma a decisão agravada para que seja deferido o pedido de redirecionamento da execução para a sócia. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional para deferir o pedido de inclusão da sócia LOURDES FARIAS COSTA RIBEIRO no polo passivo da execução fiscal. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma