Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
12/07/2024, 13:54
Publicação
10/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: RIC REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Tendo em vista a informação de parcelamento do débito, na forma dos arts. 922 do CPC/15 c/c art. 151, VI, do CTN, determino a suspensão do presente feito até o pagamento integral do parcelamento. Havendo o cumprimento integral do parcelamento ou o seu descumprimento, deverá a parte exequente informar nos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. ANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE Juiz Federal em Substituição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 0003820-84.2009.4.01.3803 CLASSE..........: EXECUÇÃO FISCAL (1116)