Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0062745-09.2014.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: CECILIA EUGENIA BARBOSA
ADVOGADO(A): NUCIA NERY GOMES (OAB MG066959)
EXEQUENTE: GUARACI JOSE RODRIGUES
ADVOGADO(A): NUCIA NERY GOMES (OAB MG066959)
EXEQUENTE: MARGARETH GUALBERTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): NUCIA NERY GOMES (OAB MG066959)
EXEQUENTE: MARIA PORTELA ZAMBALDE
ADVOGADO(A): NUCIA NERY GOMES (OAB MG066959)
EXEQUENTE: SIRLEI APARECIDA DOS SANTOS PEDROSA
ADVOGADO(A): NUCIA NERY GOMES (OAB MG066959)
EXEQUENTE: EDMAR HIGINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NUCIA NERY GOMES (OAB MG066959)
EXEQUENTE: JOSE SAVIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NUCIA NERY GOMES (OAB MG066959)
EXEQUENTE: EDILSON HIGINIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NUCIA NERY GOMES (OAB MG066959)
DESPACHO/DECISÃO
1. O art. 313, I do CPC determina que, com a morte do Autor, o processo deve ser suspenso. Esse dispositivo não estabelece prazo para a habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, afasto a alegação da União de prescrição intercorrente em face do decurso de prazo para habilitação dos sucessores de Maria Portela Zambalde.
2. Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus devidos e legais efeitos, a habilitação dos sucessores de Maria Portela Zambalde a seguir nominados:, já indicando, entre parênteses à frente do nome de cada sucessor, o quinhão de cada um deles, com relação ao crédito deixado pela falecida pensionista: Carlos Roberto Zambalde (1/5), Maria José Zambalde Portela (1/5), Maria Sônia Portela Zambalde Lasmar (1/5), Marli Portela Zambalde (1/5), Graziella Zambaldi Lima Haddad (1/15), Rafaella Araújo Zambaldi Lima (1/15) e Ludmilla Portela Zambaldi Lima (1/15).
3. Retifique-se o termo de autuação, substituindo-se a Exequente Maria Portela Zambalde pelos seus sucessores, acima indicados.
4. Considerando que a petição juntada em Evento 207 - PET_INTERCORRENTE1 indica concordância com os cálculos ofertados pela União (Evento 133 - PARECERTEC2), considero-a já intimada para os fins do art. 535, do CPC, desde a data de apresentação dos cálculos.
5. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as Requisições de Pagamento em favor dos sucessores de Maria Portela Zambalde, observando-se o valor indicado pela União (Evento 133 - PARECERTEC2), a ser dividido entre os sucessores observando-se a fração indicada no item “2” supra, à frente do nome de cada um deles.
6. Expedidas as Requisições, abra-se vista delas às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
7. Migradas as Requisições para o TRF pertinente, aguarde-se o respectivo pagamento.
8. Comprovado o pagamento das Requisições, abra-se vista aos beneficiários por 15 (quinze) dias.
O favorecido poderá levantar o depósito diretamente junto à agência bancária depositária, mediante comparecimento pessoal, portando documento de identidade, com CPF e comprovante de endereço.
Alternativamente, para efetuar o levantamento/saque dos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF de forma mais célere, sem a necessidade de intervenção do Juízo, poderá o advogado solicitar "pedido de TED" judicial eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER 7/2025.
No eproc, na tela do advogado, dentre as opções de “ações”, há o botão “PEDIDO DE TED”, que “é um recurso que permite a solicitação de transferência de valores depositados por requisição de pagamento diretamente para a instituição financeira, sem passar pela análise do magistrado ou da secretaria.
É importante salientar que, para que o pedido seja encaminhado diretamente para a instituição financeira, é necessário que o CPF do beneficiário da requisição de pagamento seja o mesmo do titular da conta destino. Do contrário o pedido irá para a análise do magistrado ou da secretaria”, conforme tutorial Pedido de TED.
A modalidade "PEDIDO DE TED", neste momento, restringe-se aos depósitos da CEF, de forma que, no caso dos depósitos efetuados no Banco do Brasil, deverá haver o comparecimento pessoal na instituição financeira.
9. Em seguida, se nada mais requerido pelas partes, faça-se o feito concluso para sentença.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
Juíza Federal