Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUIZ ALBERTO MAUAD - MG54390, RAYNER D ALMEIDA RODRIGUES - MG99330
REU: JOSE DO CARMO MARQUES ADVOGADO DATIVO: MARCELA OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
REU: MARCELA OLIVEIRA RIBEIRO - MG130428 SENTENÇA - TIPO A I – Relatório Após a prolação de sentença (ID.655631494), a CEF desistiu da pretensão de reintegração de posse e requereu a extinção do feito, conforme manifestação de ID.1386242364, argumentando que a ré comprovou estar ocupando de forma regular o imóvel, consoante documentos carreados aos autos em ID.1361820441. No id. 1404442876, a parte autora renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, imperiosa a revogação da decisão de id. 1387866373 que reconheceu a necessidade de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, uma vez que, revendo a posição outrora exarada, o caso não é de renúncia ao direito em se tratando de sentença transitada em julgado. Este o entendimento que se extrai dos julgados em destaque a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. CONFRONTO ENTRE DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E REQUERIMENTO DE RENÚNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem manteve decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, visto que formulado após o trânsito em julgado do feito. 2. O pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação somente é possível se requerido antes do trânsito em julgado da ação. Precedentes. 3. O Tribunal estabeleceu que o pedido fora formulado quando já transitada em julgado decisão que manteve a inadmissão de recurso especial ante a análise percuciente dos documentos carreados nos autos, o que torna a via estreita do recurso especial inadequada à modificação do julgado, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Acórdão "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. (STJ - AGRG NO RESP 1481519 / SP 2014/0215440-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Data de Julgamento: 10/02/2015, Data da publicação: 20/02/2015. T2 -SEGUNDA TURMA). 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-30.2020.8.17.9000 REFERENTE AO PROCESSO nº XXXXX-21.2019.8.17.2001
Agravante: PATRÍCIA MOREIRA FONTELLES
Agravados: CONSTRUTORA DALLAS LTDA Juízo de Origem: Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENUNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Conforme comprovado nos autos, a autora firmou com a Construtora Dallas LTDA, em 08/04/2013, promessa de compra e venda de unidade imobiliária, referente ao apartamento nº 1306, no Edifício Golden City Home Service, a ser construído na Rua Faustino Porto, nº 322, Boa Viagem, Recife – PE. 2. Porém, em função do atraso na entrega do imóvel, ajuizou a presente ação de desfazimento de negócio jurídico c/c com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, pleiteando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. 3. A ação foi julgada parcialmente procedente, porém, após tomar conhecimento da formação de um grupo de adquirentes com o intuito de continuar a construção do prédio, a autora apresentou um pedido de renúncia ao direito que se funda a ação, a fim de minimizar seus prejuízos. 4. Todavia, este pedido foi indeferido pelo magistrado a quo, que entendeu ser incabível na fase em que o processo se encontrava. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a renúncia ao direito a que se funda a ação, independentemente da anuência da parte adversa, a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. 6. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.472.758/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 422.734/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 7/10/2003). (…). (TJ-PE - AI: XXXXX20208179000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). Por outro lado, impende reconhecer, que o caso é de se inaugurar a fase de cumprimento de sentença na qual deveriam ser levados a efeito os atos de expropriação. Contudo, expedido o mandado de reintegração, a CEF requereu a suspensão do feito, para que as rés comprovassem a situação de moradia no imóvel, o que foi prontamente atendido pelo mutuário, dando ensejo à desistência da ordem de reintegração e, consequentemente, ao pedido de extinção do processo acostado no id. 1386242364. Ademais, o art. 775, caput, do CPC, aplicável, analogicamente, ao caso concreto, dispõe que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas". Extrai-se, portanto, desses dispositivos legais que, observadas as peculiaridades dos autos, a parte exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo, a qualquer momento, dela desistir parcialmente ou totalmente, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para satisfação do seu crédito. III – Dispositivo À luz desses fundamentos, homologo o pedido de desistência manifestado pela exequente e, em consequência, revogo a ordem de reintegração e determino a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento forma do art. 485, VIII, c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem custas (isenção legal) e honorários, quanto a estes, pelo princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Muriaé/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal indicado no rodapé
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 1000318-17.2019.4.01.3821