Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019950-32.2007.4.01.3800.
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BARROS RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - Processo Judicial Eletrônico 5ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte Subseção Judiciária de Belo Horizonte Tipo "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença para adimplemento de título bancário no valor de R$21.726,29 vencido em 11-10-05. As tentativas de encontrar bens da PARTE EXECUTADA passíveis de penhora não lograram êxito, sendo o processo suspenso, a pedido da EXEQUENTE, a partir de 13-06-08 (fls. 57 - Id 510790690). De 13-06-08 até 17-11-20, data de início da migração dos autos para PJE, nenhum impulso foi dado ao processo pela PARTE CREDORA, mantendo-se inerte por 12 anos. Com a cessão de créditos da CEF ao grupo EMGEA, em 23-05-22, a PARTE EXEQUENTE manifestou-se pelo afastamento da prescrição intercorrente. E em 27-1-23 apresentou atualização dos cálculos no valor de R$827.000,00. FUNDAMENTAÇÃO O CPC 1.056 estabelece, como termo inicial da prescrição intercorrente prevista no art 924, V, do CPC, a data início de vigência do próprio NCPC, ou seja, 18-3-16, inclusive para as execuções em curso. Conforme art. 70 c/c art. 77 do Decreto nº 57.663/66, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão executiva de notas promissórias, em geral, é de 3 anos, a contar do seu vencimento. No entanto, no caso dos autos
trata-se de nota promissória pro solvendo, cuja execução funda-se em contrato do qual é garantidor, incidindo o prazo de 5 anos, previsto no CC 206 § 5º I. Nos termos da súmula 150 do STF e do CC art. 206-A, o prazo prescricional da execução é igual ao da ação. Nesse sentido, quando da entrada em vigor do CPC (18/03/16), o presente processo encontrava-se suspenso, situação que perdurou por prazo superior ao prazo prescricional aplicável (5 anos), sem que a PARTE EXEQUENTE conseguisse promover atos executivos aptos a impulsionar o feito. Mesmo nos casos em que se defere a suspensão da execução com base no CPC 921 III (não localização de bens penhoráveis), escoado o prazo prescricional pertinente, há de se decretar a prescrição, sob o risco de se tornar o débito imprescritível e eternizar as situações jurídicas subjetivas, o que não se coaduna com nosso ordenamento jurídico. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, afastando qualquer impulso quanto à continuidade da execução e da petição de atualização dos cálculos estratosfericamente majorados em mais de 4.000 % de 2005 à 2023. DISPOSITIVO Indefiro a petição de atualização dos cálculos apresentados. Pela ocorrência da prescrição intercorrente, julgo extinta a presente execução (CPC 924 V). Deixo de condenar quaisquer das partes em custas e honorários sucumbenciais, haja vista a nova redação dada ao CPC 921 § 5º (REsp 2.025.303-DF). Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2023. Anna Cristina Rocha Gonçalves Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Cível da SSJ de Belo Horizonte