A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/01/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: WALMIR MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO O valor exequendo é inferior a 5 (cinco) vezes o constante no inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2011. A Lei n. 12.514/2011 prevê no § 2º do art. 8º: "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." O Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o Tema 1193, com a seguinte tese controvertida: “Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.” e suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15). Consta, ainda, no corpo do voto proferido que “a nova legislação abrange as dívidas decorrentes de multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial (e não apenas anuidades), bem como impõe um montante maior ("cinco vezes") para que possa ser promovida a execução forçada” (ProAfR no REsp n. 2.058.331/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 0005955-60.2014.4.01.3814 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, suspenda-se este processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante
23/01/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/01/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente