Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005360-02.2016.4.01.3811.
RECORRENTE: LUIZ PAULO RIBEIRO PINTO ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRA - MG120275
RECORRIDO: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 157,§§1º E 2º, I E II, DO CP. ART. 251,§2º DO CP, ART. 14 E ART. 16,§ ÚNICO, DA LEI 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSORÇÃO DA CONDUTA DO ART. 251,§2º, CP PELA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO I, DO CP. REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. I – Materialidade e autoria delitivas configuradas. O conjunto probatório demonstra a responsabilidade do sentenciado vez que, com vontade livre e consciente, juntamente com outros comparsas, subtraiu numerário pertencente à agência da Caixa Econômica Federal, em Bom Despacho/MG, valendo-se para tanto do uso de explosivos e do emprego de armas de fogo, merecendo confirmação o decreto condenatório pela prática do tipo descrito no artigo 157, §1º e 2º, inciso I e II, do CP. II – No que tange aos delitos previstos nos art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), o decreto condenatório deve ser mantido, pois inexistentes nos autos documentos hábeis a comprovar que as armas estavam registradas em nome do réu ou que este detinha autorização para utilizá-las, estando portando configuradas as condutas típicas previstas nos referidos dispositivos. III – Afastada a imputação autônoma ou a título de circunstância judicial do art. 59 do CPP, com relação ao uso de explosivos na prática delitiva, por tratar-se de agravante prevista no art. 61, inciso I, “d” do Código Penal. IV – Cuidando-se de réu reincidente, com extenso histórico criminal, e que, segundo informação do Juízo da Execução, praticou novos crimes, no curso da execução em regime semiaberto, o que demonstra seu completo descaso com a ordem pública e revela a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, conformes exposto pelo magistrado sentenciante. V – Reforma da sentença para afastar a condenação em reparação dos danos (artigo 387, inciso IV do CPP), a qual pressupõe pedido expresso formulado na exordial acusatória, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, conceder provimento parcial à apelação da defesa, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005360-02.2016.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ PAULO RIBEIRO PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRA - MG120275 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005360-02.2016.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Luiz Paulo Ribeiro Pinto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 157, §1º e §2º, incisos I e II, do Código Penal, no art. 251, § 2° do Código Penal e arts. 14 e 16, §único da Lei n° 10.826/03, em concurso material, à pena total de 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado. Em suas razões recursais, o apelante negou a autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo e munição, seja de uso restrito ou permitido, vez que inexistentes provas nos autos de que estas lhe pertenciam. Requereu também a desclassificação do delito de roubo (art. 157, §§ 1°e 2°, incisos I e II, do Código Penal) para o crime de furto (art.155, §§ 1º, e 4°, incisos I e II, do Código Penal), aduzindo que o magistrado sentenciante lhe teria imposto conduta típica mais gravosa que a exigida em lei, sem a devida fundamentação. Por fim, pleiteou a incidência do princípio da consunção, vez que a explosão, por ser crime meio, deveria ser absorvida pelo delito de furto (crime fim), inexistindo, portanto, concurso material entre as condutas. Contrarrazões juntadas pelo MPF, no ID n. 155874529, na qual foi requerido o indeferimento do apelo defensivo, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra.. Remetidos os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, foi exarado parecer pelo desprovimento da apelação interposta pelo réu (ID n. 155874531) É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005360-02.2016.4.01.3811 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta pelo sentenciado Luiz Paulo Ribeiro Pinto, contra a sentença que o condenou à pena de 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §1º e §2º, incisos I e II, do Código Penal, no art. 251, § 2° do Código Penal e arts. 14 e 16, §único, da Lei n° 10.826/03, em concurso material. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação. De acordo com a denúncia: “(…) na madrugada do dia 1° de julho de 2016, o réu LUIZ PAULO e outros quatro indivíduos não identificados explodiram a agência da Caixa Econômica Federal de Bom Despacho/MG, para subtrair numerário. Na ocasião, o réu e seus comparsas se dirigiram à referida agência em um GM/Cobalt, de placa PWB-8878, que ficou estacionado nas proximidades durante a ação criminosa. LUIZ PAULO permaneceu do lado de fora, espalhando miguelitos na rua, para dar cobertura aos comparsas, que invadiram o imóvel, instalaram explosivos em dois caixas eletrônicos e efetuaram a detonação. Na sequência, eles recolheram o numerário espalhado pela agência e, deixando o local, avistaram a chegada de policiais militares, contra os quais efetuaram "de quatro a cinco disparos de arma de fogo" viabilizando a fuga no mesmo GM/Cobalt (fls. 2A/2B e 15/21) Ainda de acordo com a denúncia, os Policiais militares receberam informações acerca de uma estranha movimentação em um sitio no Povoado de Vilaça e, encaminharam-se ao local, na tarde daquele dia. Lá chegando, eles prenderam LUIZ PAULO em flagrante e encontraram com ele diversos objetos relacionados ao crime, quais sejam, 2 pistolas; 1 colete à prova de balas, 89 cartuchos de calibre 9MM, 16 cartuchos de calibre 380, 12 cartuchos de calibre 12, R$ 58.484 em dinheiro, uma porção de maconha, 2 lanternas, 2 toucas ninja, 1 par de luvas etc. Indagado sobre os fatos, o réu confirmou todo o ocorrido, inclusive sua participação e o modus operandi do grupo (fls. 2A/2B e 02/10). (...)” Após o regular transcurso da instrução probatória, o apelante Luiz Paulo Ribeiro Pinto foi condenado, pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados no art. 157, §1º e §2º, incisos I e II, do Código Penal, no art. 251, § 2° do Código Penal e arts. 14 e 16, §único da Lei n° 10.826/03, à pena total de 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, primeiramente, a insuficiência de provas contundente acerca da autoria delitiva quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, visto que as armas utilizadas não lhe pertenciam. Em que pese o inconformismo do apelante, sua pretensão não deve prevalecer. No que tange aos delitos previstos nos art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), relativos ao porte ilegal de arma de fogo, de uso restrito e de uso proibido, a sentença combatida não merece reparo pois, na ocasião da prisão em flagrante do apelante, foram encontradas com este, além da quantia subtraída (R$ 58.484,00) e outros objetos utilizados no roubo, 01 pistola Taurus 9 mm com carregador alongado, 01 pistola Taurus 380, com número de série raspado e com carregador, 89 munições intactas, calibre 9 mm, 16 munições intactas, calibre 380, 10 munições intactas, calibre 12, conforme APF e Auto de Apresentação e Apreensão de ID’s n. 155874519, p. 09/10 e 11/12 e n. 155874524, p. 7/9. Exames periciais realizados nas armas e munições constatou a aptidão destas para efetuar disparos, sendo que a pistola Taurus calibre.380 tinha numeração raspada e que a pistola Taurus 9mm era de calibre restrito (ID n. 155874519, p. 109/111, p. 112/114, p. 10/13 e p. 48/50). Assim, inexistentes nos autos documentos hábeis a comprovar que as armas estavam registradas em nome do réu Luiz Paulo ou que este detinha autorização para utilizá-las, não há dúvida quanto a configuração das condutas típicas previstas nos artigos 14 e 16, parágrafo único, da Lei n° 10.826/03. Também não há plausibilidade para o pedido de desclassificação do delito de roubo (art. 157, §§ 1°e 2°, incisos I e II, do Código Penal) para o crime de furto (art.155, §§ 1º, e 4°, incisos I e II, do Código Penal). Conforme devidamente fundamentado pela sentença combatida, as provas dos autos revelam que, na ocasião dos fatos, o réu Luiz Paulo e seus comparsas, buscando assegurar a subtração do numerário pertencente à agência da Caixa Econômica Federal de Bom Despacho/MG e a fuga do local, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra os policias que chegavam para apurar o ilícito. Portanto, diante do emprego de violência para garantir a impunidade ou a subtração, o que foi, inclusive, confirmado pela prova testemunhal, resta evidente a prática do delito de roubo duplamente qualificado (art. 157,§§1º e 2º, incisos I e II, do CP), não havendo que se falar em desclassificação da conduta para o delito de furto, por ausência de adequação típica. Por outro lado, a sentença deve ser reformada para acatar o pedido de incidência do princípio da consunção, com relação ao uso de explosivos na prática delitiva, já que constitui a agravante prevista no art. 61, inciso I, “d” do Código Penal. Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos Tribunais: “PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CRIME DE ROUBO E CRIME DE EXPLOSÃO. CONCURSO DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. USO DE EXPLOSIVOS COMO MEIO NECESSÁRIO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelações interpostas em face de Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em razão do cometimento do Crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, I e II, c/c art. 61, II, d, todos do Código Penal, à Pena de 15 (quinze) anos de Reclusão e 300 (trezentos) Dias-Multa. II - O uso de explosivos como meio à prática do Crime de Roubo (art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal) consiste em Circunstância Agravante (art. 61, I, "d", do Código Penal), que afasta a configuração do Crime de Explosão (art. 251, parágrafo 2º, do Código Penal), face à aplicação do Princípio da Consunção. III - As Provas produzidas nos autos (Interrogatório, Depoimentos de Testemunhas e Laudos Periciais) são conclusivas e convergentes para a Autoria e Materialidade, no sentido da subtração de coisa móvel alheia mediante violência, através da utilização de armas de fogo e em concurso de pessoas, e o emprego de explosivos. IV - Desprovimento das Apelações.(ACR - Apelação Criminal - 15107 0013239-65.2016.4.05.8300, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::06/12/2017 – Página 57.) (grifei) Diante disso, deve ser afastada a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 251,§2º do Código Penal. Por conseguinte, sendo considerado o uso de explosivos como agravante do delito, mostra-se inaplicável a utilização desta mesma circunstância para elevar a pena base, a título de circunstância judicial prevista no art. 59 do CPP, sob pena de bins in idem, motivo pelo qual a sentença também deve ser reformada nesse ponto. Em homenagem ao efeito devolutivo amplo da apelação criminal, a sentença, ainda, deve ser reformada para afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, à personalidade e à conduta social do acusado, com base, exclusivamente, “em seu envolvimento em diversos delitos anteriores”, tal como efetuado pelo magistrado sentenciante. Isto porque, segundo orientação trazida pela Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Por fim, a sentença combatida deve ser reformada para desconsiderar a fixação de valor destinado à reparação do dano (artigo 387, inciso IV do CPP), pois tal condenação pressupõe pedido expresso formulado na exordial acusatória, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, como não houve pedido expresso na denúncia nesse sentido, a sentença proferida deve ser reformada para afastar a fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração (R$ 700.000,00), cabendo aos interessados recorrerem às vias ordinárias para obtenção de eventual ressarcimento. Assim, enfrentados todos os questionamentos defensivos, passo ao redimensionamento da pena imposta ao apelante pelo crime de roubo qualificado: a) art. 157,§1º e ª2º, inciso I e II, do CP c.c art. 61, inciso I, alínea “d” do CP Quanto à culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Da análise dos registros criminais do réu, verifico que as anotações constantes em sua FAC de ID n. 155874519, p. 54/63 não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor do enunciado da Súmula 444 do STJ. Verifico também que este possui condenação com trânsito em julgado em 10/02/2014, sendo, portanto, em data anterior à dos fatos ocorridos nestes autos, qual seja em 01/07/2016, a qual será utilizada como hipótese de reincidência. No tocante aos motivos, à personalidade, à conduta social e às circunstâncias do crime nada há que possa influenciar na fixação da pena-base. Em relação às às consequências do crime, afasto a fundamentação utilizada na sentença vez que, conforme acima exposto, será utilizada como agravante do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incide, no caso, duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, I, do CP (reincidência) e no art. 61, II, “d” do CP (emprego de explosivos), bem como a atenuante do art. 65, I, “d” do CP (confissão), razão pela qual, depois de compensar uma das agravantes com a atenuante da confissão, em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, aumento a cominação para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Incide, ainda, no caso, as causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157 do CP, em virtude de ter havido, conforme já fundamentado pela sentença, ameaça exercida com emprego de arma (inciso I do §2º-A), bem como concurso de duas ou mais pessoas (inciso II do §2º). Assim, considerando que, para concretização do delito, houve, comprovadamente, a ação cooperada de quatro agentes, com divisão de tarefas e o emprego de arma de fogo, o que revela gravidade média do ilícito, aplico o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos), e diante da ausência de causas de diminuição, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 16 (dezesseis) dias-multa. Assim, considerando-se o concurso material de crimes e a inalterabilidade das penas relativas aos delitos previstos no art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), bem como a absolvição do réu com relação ao delito do art. 251,§2º do CP< concretizo a pena total em 14 (quatorze) anos de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, fixados em 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Frise-se que a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato. Ausentes os requisitos para a substituição da pena (art. 44, inciso II, do CP) Em atenção ao disposto no artigo 33, § 1º, a) e § 2º, a), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o fechado. Tratando-se de réu reincidente, com extenso histórico criminal, e que, segundo informação do Juízo da Execução, juntada no ID n. 288702656, foi preso em 26/09/2020 e em 24/03/2021 em razão da prática de novos crimes, no curso da execução em regime semiaberto, há de se concluir pelo completo descaso do sentenciado com a ordem pública e com os preceitos legais, de maneira a revelar sua aptidão e inclinação para o crime, o que demonstra a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva. Assim, entendo que subsistem os requisitos que ensejaram a custódia cautelar do condenado, motivo pelo qual mantenho sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos expostos pelo magistrado sentenciante. Após o trânsito em julgado deste acórdão, comunique-se ao Juízo da Execução a alteração da pena imposta ao réu.
Ante o exposto, concedo provimento parcial à apelação da defesa, apenas para efetuar o redimensionamento da pena e afastar a condenação em reparação de danos. É o voto. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0005360-02.2016.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005360-02.2016.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (REVISOR): Pelos seus próprios e acertados fundamentos, acompanho integralmente o voto do Eminente Relator para dar parcial provimento à apelação interposta pelo réu. É como voto. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO B. FILHO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005360-02.2016.4.01.3811