Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244513/MG (2025/0449829-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: MARLUCIA DE FATIMA DUTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 146-147): APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NÃO CONFIGURADA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente, um Conselho Profissional, sustenta que a paralisação do feito decorreu de imposição legal superveniente (Lei nº 14.195/2021), que alterou os critérios de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a cinco anuidades, razão pela qual não teria ocorrido inércia justificadora da prescrição intercorrente. O valor executado era inferior ao novo patamar legal mínimo para ajuizamento, resultando no arquivamento do feito sem baixa na distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 suspende automaticamente o curso do prazo de prescrição intercorrente nas execuções fiscais em tramitação envolvendo créditos de valor inferior ao mínimo legal; (ii) estabelecer se a paralisação do feito por período superior a seis anos, sem impulso útil, caracteriza prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, determina o arquivamento das execuções fiscais de baixo valor sem baixa na distribuição, mas expressamente ressalva a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que implica a manutenção da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O prazo da prescrição intercorrente, por se referir à perda do direito de prosseguir com a demanda já ajuizada, é regido por critérios distintos da prescrição ordinária, não se suspendendo automaticamente em razão de modificações legislativas que limitam a iniciativa de novos atos executórios. 5. A suspensão do feito por força do art. 40 da LEF transcorrido pelo o período de um ano, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, que seguiu em curso por mais de cinco anos sem qualquer diligência útil por parte da exequente. 6. A aplicação da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não afasta a incidência da prescrição intercorrente nos feitos já em curso, sob pena de perpetuar execuções sem perspectiva de prosseguimento, contrariando o princípio da eficiência administrativa. 7. Precedentes desta Corte indicam entendimento consolidado no sentido de que o advento da Lei nº 14.195/2021 não acarreta suspensão automática do prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, ao determinar o arquivamento de execuções fiscais de baixo valor, não suspende automaticamente o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Configura prescrição intercorrente a inércia da exequente por período superior a cinco anos após a suspensão do feito, sem prática de ato útil à marcha processual. A parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 8º da Lei 12.514/2011, afirmando ilegalidade da parte final do § 2º do art. 8º da Lei n; 12.514/2011 e que o "arquivamento do feito introduzido pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011, suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente, que somente voltará a fluir quando o valor executado superar o patamar mínimo imposto pela nova redação do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011" (fls. 152-162). Sem contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fl. 176). É o relatório. O recurso especial tem origem em execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, em que a sentença extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos (fls. 92-93). A apelação interposta pelo CRC/MG foi improvida, mantendo-se a extinção pela prescrição intercorrente dos créditos executados, diante da "suspensão do feito por força do art. 40 da LEF transcorrido pelo o período de um ano, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, que seguiu em curso por mais de cinco anos sem qualquer diligência útil por parte da exequente" e da conclusão que o art. 8º da Lei n; 12.514/2011 não afastaria a incidência da prescrição intercorrente nos feitos já em curso, nos termos do acórdão assim motivado, conforme voto vencedor (fls. 220-222, grifo acrescentado): Trata-se de recurso em face de sentença que julgou extinto o processo reconhecendo a prescrição intercorrente. Destaco o seguinte trecho da decisão impugnada: No caso, recorde-se que: Em 30/11/2015, foi ajuizada a execução. Em 14/02/2017, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ). De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores. Por outro lado, ao propor provimento à apelação, consta do voto relator que: Ocorre que no curso do processo sobreveio a publicação da Lei nº 14.195/2021 que, alterando a Lei nº 12.514/2011, impôs o sobrestamento das execuções fiscais cujo montante não superasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. É preciso destacar que suspenso o processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em 14/02/2017, teria se iniciado o prazo de prescrição intercorrente em 15/02/2018, porém referido prazo não chegou a termo, posto que publicada a Lei nº 14.195 em 27 de agosto de 2021, que determinou a suspensão dos feitos que não atingiam o novo requisito de procedibilidade. No presente caso, o valor executado, devidamente atualizado até 27 de agosto de 2021, perfazia R$ 3.140,62, como indicado nos autos. Tal montante é inferior ao valor mínimo de R$ 4.353,65, conforme o parâmetro estabelecido pela legislação vigente. Por conseguinte, a execução fiscal deveria ter sido sobrestada, tal qual determina a legislação supracitada. Assim, não há que se falar em curso da prescrição intercorrente durante o período de sobrestamento, uma vez que a paralisação do feito decorreu de imposição legal, que retirou do exequente a possibilidade de prosseguir com os atos de cobrança. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado segundo o qual, quando o curso do processo está suspenso por determinação legal, o prazo prescricional também se encontra suspenso. Todavia, apesar do sobrestamento indicado pela alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, esta mesma legislação ressalva a hipótese da prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe esclarecer que, diferentemente da prescrição ordinária, a qual, de fato, conforme jurisprudência firme do STJ, como nos precedentes citados pelo agravante, somente pode se iniciar quando o crédito se tornar exigível, ou seja, no caso das execuções fiscais dos Conselhos, quando alcançar o valor mínimo para ajuizamento previsto na Lei nº 12.514/2011, à prescrição intercorrente aplica-se entendimento diverso. Isso porque, enquanto a primeira trata do surgimento da pretensão para ser deduzida em juízo, a segunda regula a perda da pretensão, de demanda já ajuizada, de prosseguir com a cobrança objeto da execução fiscal. Elucida-se também que da justificativa da emenda legislativa que objetivou a alteração do art. 8º, caput e parágrafos, da Lei nº 12.514/2011 é possível depreender o objetivo de racionalizar a cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos aos Conselhos Profissionais, buscando a eficiência e economicidade da máquina pública. Ainda, restou expressa a intenção de reduzir o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução. Nesse contexto surge a nova redação (dada pela Lei nº 14.195/2021) do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, acatar os argumentos do apelante no sentido de afastar a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal aos feitos arquivados nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, além de ir contrariamente ao que está expresso na legislação, resultaria na manutenção dos executivos fiscais tramitando por tempo indeterminado no Judiciário, o que também vai de encontro com os motivos do legislador que levaram à alteração do artigo supracitado em busca da eficiência da máquina pública. Por fim, cabe esclarecer que, em que pese tenha havido posicionamento em sentido contrário, por esta Terceira Turma ao tratar de caso análogo (Ap nº 0003296-54.2014.4.01.3822, relator convocado Juiz Federal Marcos Vinícius lipienski, juntado aos autos em 09/09/2024), em melhor análise da matéria, tenho para mim que não há falar em suspensão automática do prazo de prescrição intercorrente em razão do advento da Lei nº 14.195/2021, conforme fundamentação dos parágrafos anteriores. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional: TRF6, AP nº 0002130-84.2014.4.01.3822, relator Desembargado Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, juntado aos autos em 17/09/2024; AC 0040458-43.2014.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Goncalves, D. E. 12/02/2025. Nesses termos, renovando as vênias ao voto do relator, divirjo de seu posicionamento. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. A parte recorrente, de seu lado, alegou que "o arquivamento do feito introduzido pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011, suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente, que somente voltará a fluir quando o valor executado superar o patamar mínimo imposto pela nova redação do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011", e que posicionamento contrário afrontaria o caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Ainda pugnou pela ilegalidade do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Importante ressaltar que a constatação da prescrição intercorrente não ocorreu com fundamento no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (alterado pela Lei n. 14.195/2021), mas pela aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), motivo pelo qual a execução fiscal foi suspensa e arquivada em razão do prazo sem movimentação processual. Como houve a aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO PROCESSO. [...] 4. No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso especial também se mostra deficiente, pois suas razões estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do sustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Aplica-se, mais uma vez, a Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.007.008/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA