Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004101-84.2016.4.01.3806.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ESPOLIO DE MAURO BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra o ESPÓLIO DE MAURO BATISTA DE OLIVEIRA, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Despacho inicial proferido em 19/08/2021 (ID 691060952). Através da petição ID 769930959, Lauryane Ferreira Oliveira, filha do Executado, juntou Certidão de Óbito do seu pai (ID 769930981) e informou que o mesmo faleceu sem deixar bens. Intimado, o Exequente requereu a substituição do executado pelo seu Espólio e a intimação da filha do Executado, Lauryane Ferreira Oliveira, para pagar a dívida executada (ID 1143731265). A retificação do polo passivo foi deferida na decisão ID 1316760867, que também determinou a intimação do Exequente para comprovar a existência de testamento e bens a inventariar do Espólio de Mauro Batista de Oliveira, sob pena de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido; mas o Exequente não se manifestou a esse respeito. É o relatório. Apesar de intimado, o Exequente não demonstrou a existência de testamento ou bens a inventariar, ou mesmo providências por ele adotadas ou requerimento de diligências para está finalidade. Se o devedor faleceu sem deixar bens, inexiste interesse processual no prosseguimento da execução, uma vez que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). A inexistência de inventário não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pelas dívidas do “de cujus”. Dessa forma, tendo o devedor falecido sem deixar bens a inventariar, torna-se impossível juridicamente o prosseguimento do processo contra os herdeiros, exigindo a sua extinção, sem resolução de mérito. No caso dos autos, a pretensão do Exequente de invadir o patrimônio da herdeira para a satisfação da dívida do “de cujus” (que faleceu sem deixar bens), seria equivalente à substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, o que corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida à nova devedora a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo o pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança, o que contraria o Enunciado da Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (negrito nosso) Se não há prova de bens deixados pelo “de cujus”, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular é medida impositiva, pois as dívidas do falecido não atingem a pessoa do herdeiro, que responde unicamente nos limites dos bens herdados. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924, III, ambos do CPC; e art. 1.792 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal