Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: RAISA LOBATO GONCALVES PEREIRA (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, por ausência de interesse de agir, em razão do não atendimento aos requisitos fixados no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante de crédito exequendo inferior a R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF às execuções fiscais propostas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) se o valor da dívida, inferior a R$ 10.000,00, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir quando ausentes medidas prévias de cobrança administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a tese firmada no Tema 1184/STF, cuja aplicação foi expressamente reconhecida pelo CNJ em resposta a consultas formuladas por conselhos profissionais. 4. O crédito de baixo valor, inferior a R$10.000,00, somente pode ser cobrado judicialmente após esgotadas medidas extrajudiciais como tentativa de conciliação e protesto da CDA. 5. A tese firmada pelo STF prevalece sobre precedentes do STJ anteriores ou não vinculantes. 6. No caso, ausente demonstração do cumprimento dos requisitos prévios, revela-se correta a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em conformidade com entendimento vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: ?É aplicável aos conselhos de fiscalização profissional o Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, devendo ser extinta, por ausência de interesse de agir, a execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 quando não demonstradas prévias medidas extrajudiciais de cobrança.? ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 927, III; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/RS (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.