Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0044535-07.2014.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOUBERT JOSE DE CASTRO MENDONCA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA HILARIO (OAB MG124356)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva 0051848-05.2003.4.01.3800, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais.
O advogado pleiteou a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência decorrentes da execução individual, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Procede o pedido de fixação de honorários.
O enunciado da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente a fixação de honorários em execuções individuais de sentença, fundadas em título decorrente de ação coletiva, ainda que não embargadas.
O cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva apresenta uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido para satisfação do direito, pois o servidor não fez parte da fase de conhecimento. A decisão da ação coletiva não especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, o que precisa ser apurado na fase de cumprimento.
O cumprimento de sentença não pode ser considerado uma mera continuidade da ação coletiva, pois constitui fase processual distinta, ainda que os servidores não contratem novo patrono e continuem sendo assistidos pelo advogado do Sindicato.
Nesse contexto, é imprescindível a atuação do advogado na fase do cumprimento de sentença para individualizar o servidor que se beneficiará do direito reconhecido na ação coletiva e elaborar o cálculo.
Por outro lado, os honorários de sucumbência podem ser fixados nos embargos à execução e no cumprimento de sentença de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto tanto no § 3º do artigo 20 do CPC 1973 e também no § 2º do art. 85 do CPC 2015.
Assim, ao fixar o percentual dos honorários neste feito deve ser observado o que já havia sido arbitrado nos embargos à execução, de modo a não exceder o percentual de 20% (vinte por cento).
Os honorários foram fixados na sentença dos embargos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que foram mantidos na 2ª instância, com acréscimo de 2% (dois por cento) a título de honorários recursais. Desse modo, os honorários nesta fase processual devem ser limitados a 8% para não extrapolar o limite legal.
3. Diante do exposto e considerando o valor do crédito principal, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução.
4. Não sendo interposto recurso, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo dos honorários, no prazo de 30 dias.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2026.
DANIEL CARNEIRO MACHADO
Juiz Federal da 12ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte