Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005059-23.2023.4.06.3821.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONFECCOES VEGGI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE e outros DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de evidência, impetrado por Confecções Veggi Ltda, em face de Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte. A impetrante alega ser beneficiária da sentença proferida no bojo do mandado de segurança coletivo nº. 0008863-48.2008.403.6109, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ocorre que teve seu pedido administrativo de habilitação de crédito negado pela autoridade coatora por ausência de comprovação de prévia filiação à entidade impetrante do MS coletivo originário. No caso dos autos, entendo que a impetrante demonstrou a plausibilidade jurídica do direito invocado, na medida em que resta evidenciada a dispensabilidade da comprovação de prévia filiação à associação que impetrou o mandado de segurança coletivo. No julgamento do RE nº 574.706/PR em 15 de março de 2017, o STF concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Ainda sobre o referido julgado, o Supremo definiu a modulação dos seus efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até ali, isto é, para os contribuintes que já vinham discutindo a tese judicial ou administrativamente até 15 de março de 2017, eles teriam a possibilidade de deixar de recolher ou reaver o PIS/Cofins recolhido a maior desde datas anteriores, potencialmente considerando inclusive os cinco anos anteriores ao ajuizamento do pedido. Impende asseverar que, quando do ajuizamento do MS coletivo, a ASSOCIACÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL atuou na qualidade de substituta processual, agindo em nome próprio defendendo direito alheio pertencente aos seus associados. Diferentemente das ações ordinárias, a eficácia subjetiva da coisa julgada beneficia todos os associados, dispensando a listagem nominal com a autorização dos substituídos, pouco importando se tal filiação se deu posteriormente ao ajuizamento da demanda. Foi este o entendimento sufragado pelo STJ no julgado em destaque a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O óbice previsto na Súmula nº 7/STJ tem sido aplicado por esta Corte Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a legitimidade ativa por não ser o exequente pertencente à categoria de oficial, mas de praça, razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do presente caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da lista de associados juntada quando da impetração do mandado de segurança coletivo, e que a filiação somente ocorreu após a impetração do writ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Ademais, no julgamento do tema 1.119, a Corte Superior fixou a tese de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Entendimento este corroborado pelo E. STF na Súmula nº 629, que estabelece que: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência, para que a autoridade coatora deixe de exigir como condição para a habilitação do crédito a comprovação de associação anterior a data do protocolo do mandamus coletivo (Processo nº 0008863- 48.2008.4.03.6109) no processo administrativo de pedido de habilitação nº 10600-728.536/2023-82. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após e em cumprimento ao preceito do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Oportunamente, dê-se vista ao representante do MPF. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal indicado no rodapé