Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000260-37.2019.4.01.3819.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE MOURA SANTOS - MG103221 POLO PASSIVO:ROMARIO LUCAS DE FARIA e outros DECISÃO Condiciono o deferimento de consulta ao RENAJUD à juntada de certidão positiva de Propriedade de Veículo Automotor em nome do(s) executado(s), expedida por meio do site do DETRAN (https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade), a fim de se evitar diligências infrutíferas por este Juízo. Indefiro requerimento (eventual ou expresso) de reiteração de consulta ao Sisbajud, em quaisquer de suas funcionalidades, pois já houve a tentativa de constrição patrimonial através do referido sistema, sem que a exequente tivesse apontado alteração fática que permitisse vislumbrar a efetividade da medida por ocasião da reiteração. Entendimento contrário militaria em desfavor da efetividade de outros processos, muitos da própria exequente, ao sobrecarregar a Secretaria do juízo com tentativas de constrição que já se mostraram infrutíferas. Indefiro requerimento (eventual ou expresso) de inscrição do no nome da parte executada no SERASAJUD, uma vez que o exequente possui meios para realizar administrativamente tal procedimento de negativação, não cabendo ao Judiciário a adoção de tal providência, mormente se tratando de título executivo extrajudicial, líquido e certo, passível de protesto, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Protestada a CDA, efetua-se a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, a determinação de inscrição do nome do executado no cadastro de devedores, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC, determina que o exequente promova diretamente a inscrição, visto que o referido artigo apenas faculta ao juiz, e não o obriga, que determine a inclusão em tais cadastros. Indefiro requerimento (eventual ou expresso) de uso dos sistemas INFOJUD, SIMBA e expedição de ofícios a instituições financeiras, uma vez que o deferimento dessa medida implica no afastamento do sigilo fiscal e bancário do contribuinte, os quais são garantido constitucionalmente. Indefiro requerimento (eventual ou expresso) de consulta ao sistema CNIB, já que a utilização de tal sistema é medida excepcional afeta às hipóteses legais de indisponibilidade geral de bens, cabendo ao juízo, ademais, aferir a sua efetividade na prestação da tutela jurisdicional pretendida no caso concreto. Tal ferramenta, como sabido, não propicia a constrição de bens determinados, tampouco permite a pronta resposta aos comandos de indisponibilidade. Uma vez expedido o comando, é ele registrado em uma central nacional, acessível a todos os cartórios de imóveis, os quais só consignarão a constrição se e quando instados pelos usuários dos seus próprios serviços a expedirem atos notariais ou registrais sobre os bens imóveis alcançados pela indisponibilidade. Destarte, o juízo que comandou a indisponibilidade só terá resposta nos autos se existir algum imóvel em nome do destinatário da ordem e se sobre esse bem vier a ser solicitado algum ato notarial ou registral. Na prática, portanto, a ordem de indisponibilidade não traz qualquer pronta informação útil ao processo executório, que à míngua de bens penhoráveis, baixará ao arquivo provisório, lá permanecendo até a prescrição da pretensão caso o exequente não indique bens passíveis de constrição. É de se concluir, assim, que o sistema CNIB não foi concebido para a satisfação do crédito perseguido nestes autos, o que se faz a partir da busca de bens determinados e sua pronta penhora e alienação, revelando-se, ao contrário, nos termos das suas próprias normas de regência, ferramenta destinada apenas às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade indeterminada de bens, de cunho claramente cautelar (art. 185-A do CTN; medida cautelar fiscal; improbidade administrativa; falência e recuperação judicial; medica cautelar penal) (AI 5015717-78.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020.) Dessa forma, não tendo a parte exequente trazido qualquer indício da efetiva existência de bens imóveis em nome do executado e do seu intuito de dilapidação, a pretensão de uso da ferramenta revela mero desejo de garantir, sine die, a obstrução dos eventuais direitos de propriedade do executado, tudo na esperança de que tal limitação acarrete, ainda no prazo de exigibilidade do título, a descoberta de bens penhoráveis, não havendo, como se nota, qualquer subsunção às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade cautelar de bens. Por fim, ainda, para que não paire nenhuma dúvida, saliento que os sistemas SIEL, PLENUS, CNIS, REDE e INFOSEG não se tratam de ferramentas de constrição patrimonial, pelo que indefiro requerimento, (eventual ou expresso) de consulta aos referidos sistemas. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, suspendendo-se os auto, nos termos da decisão id 1011646747. Manhuaçu/MG, data do registro. (assinado eletronicamente) Lucílio Linhares Perdigão de Morais Juiz Federal