Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001748-47.2011.4.01.3806.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DACIO ALVES DE QUEIROZ SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra DACIO ALVES DE QUEIROZ (CPF: 123.724.986-49), para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Em 20/03/2014 a Exequente foi intimada da tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros, realizada via Sistema BACENJUD (fls. 60/61 e 63). Em 21/07/2014 foi localizado, através do Sistema RENAJUD, o veículo FORD/CORCEL II LDO, ano/modelo 1978, placa GMJ1035 (fl. 69 do ID 985385165 – referência à numeração dos autos físicos). Intimada a informar se possuía interesse na penhora do veículo acima referido (fls. 70/71), a Exequente requereu a suspensão do curso processual com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (petição de fl. 73 do ID 985385165), tendo o seu pedido deferido na decisão de fl. 76 do ID 985385165, da qual foi intimada em 10/09/2014 (f. 77 do ID 985385165). O Exequente opôs o Agravo de Instrumento 0025247-90.2015.4.01.0000 (fls. 92/103 do ID 985385165), contra a decisão de fls. 88/89 do ID 985385165, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, mas até o momento dito recurso está concluso aguardando decisão, conforme consulta anexada a este ato. Em 21/03/2022, após ser intimada a se manifestar sobre a conformidade do processo migrado ao PJe, a Exequente requereu o prosseguimento do feito, mas não apresentou bens penhoráveis e nem requereu diligências (ID 988187695). Em 28/10/2022 a Exequente foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido (ID’s 1300752874 e 1300752876). É o relatório. O artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/1980 dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. Por sua vez, os parágrafos do referido artigo assim dispõem: § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese em relação a interpretação de tais dispositivos legais: Tema 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Temas 567 e 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Na hipótese em que a citação do devedor seja positiva, porém não são encontrados bens para satisfação do crédito, intimada a Fazenda Pública, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do REsp repetitivo n. 1.120.295 do STJ. Caso a citação ou a constrição de bens ocorra posteriormente, a partir de diligências realizadas pelo exequente, a interrupção retroage à data em que protocolada petição que ensejou a providência que foi efetivada (REsp 1.340.553). No caso dos autos, intimada a manifestar interesse na penhora do veículo FORD/CORCEL II LDO, ano/modelo 1978, a Exequente requereu a suspensão do curso processual com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (petição de fl. 73 do ID 985385165 – referência à numeração dos autos físicos), demonstrando de forma inequívoca o seu desinteresse em relação ao único bem localizado nos autos. Em 10/09/2014 (f. 77 do ID 985385165 – referência à numeração dos autos físicos) o Exequente foi intimado da decisão de fl. 76, que deferiu o pedido de suspensão do curso processual com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Com efeito, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do curso processual com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, isto é, em 10/09/2015, o prazo prescricional passou a fluir automaticamente, nos termos do precedente acima. Consequentemente, inexistindo penhora efetiva de bens no quinquênio subsequente, operou-se a prescrição intercorrente em 11/09/2020. DISPOSITIVO Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V, e art. 925 do CPC, c/c art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Proceda-se ao cancelamento da restrição lançada via Sistema RENAJUD sobre o veículo placa GMJ1035 (fl. 69 do ID 985385165 – referência à numeração dos autos físicos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento 0025247-90.2015.4.01.0000 (fls. 92/103 do ID 985385165), informando-o da extinção do presente feito. Cópia deste provimento servirá como ofício. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal