Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001950-24.2011.4.01.3806.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782, DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356 e RITA DE CASSIA PEGO DE OLIVEIRA PEREIRA - MG28635 POLO PASSIVO:CELSO MOREIRA DE DEUS SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN contra CELSO MOREIRA DE DEUS (CPF: 793.917.026-00), para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Despacho inicial proferido em 24/10/2011 (f. 11 do ID 962799680 – referência à numeração dos autos físicos) e citação postal realizada em 16/05/2012 (fls. 13 e 16 do ID 962799680). Em 01/04/2014 o Exequente foi intimado da tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros, realizada via Sistema BACENJUD (fls. 32/33 e 35 do ID 962799680 – referência à numeração dos autos físicos). A consulta ao Sistema RENAJUD também apresentou resultado infrutífero (fl. 41 do ID 962799680), sendo que em 29/10/2014 a Exequente requereu a suspensão do curso processual com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (fl. 45 do ID 962799680). Em 31/03/2023 o Exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, bem como para informar a existência de possíveis causas de suspensão ou interrupção da prescrição, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido (ID’s 1356488870 e 1356501380). É o relatório. O artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/1980 dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. Por sua vez, os parágrafos do referido artigo assim dispõem: § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese em relação a interpretação de tais dispositivos legais: Tema 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Temas 567 e 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Na hipótese em que a citação do devedor seja positiva, porém não são encontrados bens para satisfação do crédito, intimada a Fazenda Pública, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do REsp repetitivo n. 1.120.295 do STJ. Caso a citação ou a constrição de bens ocorra posteriormente, a partir de diligências realizadas pelo exequente, a interrupção retroage à data em que protocolada petição que ensejou a providência que foi efetivada (REsp 1.340.553). No caso dos autos, em 01/04/2014 o Exequente foi intimado da tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros, realizada via Sistema BACENJUD (fls. 32/33 e 35 do ID 962799680 – referência à numeração dos autos físicos). Conforme precedentes retro mencionados, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Com efeito, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do curso processual com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, isto é, em 01/04/2015, o prazo prescricional passou a fluir automaticamente, nos termos do precedente acima. Consequentemente, inexistindo penhora efetiva de bens no quinquênio subsequente, operou-se a prescrição intercorrente em 02/04/2020. DISPOSITIVO Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V, e art. 925 do CPC, c/c art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal