Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004937-18.2006.4.01.3803.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL R. G. M. K. LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte exequente ajuizou está execução fiscal contra a(s) parte(s) executada(s) acima epigrafada(s), objetivando receber seus créditos inscritos em dívida pública. Não encontrados o devedor ou bens que pudessem garantir a execução, o processo foi suspenso e arquivado sem baixa, sendo que a parte exequente, intimada, manifestou-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Destaco, em primeiro lugar, que em decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 636562, com repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 390: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Lembro, também, que a colenda Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553, fixou tese estabelecendo que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No caso, decorridos mais de 6 (seis) anos da suspensão/arquivamento provisório, a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade que não mencionou a existência de qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo. Destarte, tendo o feito permanecido suspenso por 1 (um) ano e arquivado sem baixa por mais de 5 (cinco) cinco anos, sem que a parte exequente tenha tomado qualquer medida útil ao recebimento do seu crédito, forçoso pronunciar a prescrição intercorrente. 2. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessário ao cumprimento. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)