Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002304-25.2011.4.01.3814.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DROGARIA CARVALHO E ALVES LTDA, MARCIO LUCIO DUTRA, CLAUDIA REGINA DE MENEZES DUTRA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de DROGARIA CARVALHO E ALVES LTDA e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1469157949). A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. No sentido do verbete sumular nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Logo, é de se notar que o crédito exequendo está amparado por cédula de crédito bancário, a qual, no entendimento do C. STJ, prescreve em 3 anos, nesses termos: Conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.675.530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2019. Assim, o prazo a se considerar para a ocorrência de eventual prescrição intercorrente será de 3 anos. A sistemática para contagem do aludido prazo, por sua vez, está exposta no art. 921 e seguintes do CPC, de modo que, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, hipótese em que a execução é considerada frustrada, será o feito suspenso por 1 ano, findo o qual iniciará a fluência da intercorrente. No caso, recorde-se que: Em 13/04/2011, foi ajuizada a execução. Em 14/03/2016, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis. De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora. Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 3 (três) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Exclua-se o segredo/sigilo dos autos. As informações colhidas em sistema de busca de bens não denotam qualquer necessidade de manutenção do sigilo antes decretado, não havendo motivo para afastar a regra de que os atos processuais são públicos (art. 189 do CPC). À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s) IMP/FORD ESCORTGL 16V H Placa JNN0177; VW/FUSCA 1300 Placa GLD2162, via RENAJUD (id 1468060856 -Pg.58). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante