Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO BENJAMIN DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLE ARAUJO FERREIRA - MG99700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA 2 DECISÕES: 1)Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – ID 94670976, Fls. 131/154 - contra acórdão proferido pela 1ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual se discute a possibilidade jurídica da desaposentação, com renúncia ao benefício de aposentadoria para fins de concessão de prestação mais vantajosa.Em face do julgamento da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE nº 661256/SC, sob o regime de repercussão geral, foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para o exercício do juízo de retratação.Verifica-se que foi exercido o juízo de retratação, para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.Assim sendo, julgo prejudicado o recurso extraordinário. 2)Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento em permissivo constitucional, com a finalidade de reformar acordão pelo qual o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegurou ao autor da ação originária o direito de não devolver os valores recebidos por força de provimento judicial provisório concessivo de desaposentação e posteriormente cassado (renúncia de benefício).O recorrente defende, nas suas razões recursais, que os valores recebidos pelo autor da ação a título de desaposentação, por força de provimento liminar posteriormente cassado, devem ser restituídos ao erário.Pugna pelo provimento do recurso.É o relato do necessário.DECIDO.Examinando os autos, verifica-se que a quaestio juris relativa à possibilidade de desaposentação foi objeto do Tema de Repercussão Geral 503, pelo qual o colendo Supremo Tribunal Federal não só reconheceu que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", mas também declarou, por ocasião do julgamento dos segundos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário 661.256/SC, a irrepetibilidade dos valores recebidos precariamente pelo segurado a título de desaposentação até a data daquele julgamento (06/02/2020).Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o quanto decidido no julgamento do Tema 503/STF, fato que torna o recurso especial intransitável.Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.)
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0007067-40.2013.4.01.3801 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe