Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0000432-95.2018.4.01.3824/MG
REQUERENTE: MARIO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB MG111939)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MÁRIO OLIVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do título executivo judicial referente à implantação e ao pagamento de diferenças de benefício previdenciário reconhecido judicialmente.
No evento 75, o INSS apresentou manifestação, reconhecendo parcialmente o débito a título de complemento positivo referente ao período de 01/07/2019 a 30/06/2023, no montante atualizado de R$ 88.496,42, e impugnando a incidência de multa diária.
O evento 78 determinou a intimação da parte exequente para manifestação sobre a impugnação.
No evento 84, o exequente apresentou resposta, sustentando a concordância parcial com os valores reconhecidos pelo INSS; inexistência de controvérsia quanto às parcelas devidas entre 07/06/2016 e 30/11/2018, no valor de R$ 69.313,96, requerendo sua homologação e expedição de RPV; manutenção da multa cominada em razão do descumprimento das decisões anteriores; determinação de pagamento administrativo do complemento positivo reconhecido (01/07/2019 a 30/06/2023).
O INSS, em réplica (evento 88), reitera integralmente os termos da impugnação anterior, sustentando inexistir recalcitrância no cumprimento das decisões e requerendo que eventual pagamento se dê por requisição judicial (RPV/precatório), afastando-se qualquer multa.
Constata-se que o INSS reconheceu expressamente o valor de R$ 88.496,42, correspondente ao complemento positivo do benefício referente ao período 01/07/2019 a 30/06/2023, não havendo divergência sobre tal parcela. Do mesmo modo, não houve impugnação específica quanto aos valores relativos às parcelas compreendidas entre 07/06/2016 (DIB) e 30/11/2018 (DIP), de modo que também se encontram incontroversos, totalizando R$ 69.313,96.
Assim, ambas as verbas configuram valores líquidos e exigíveis, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, devendo ser homologadas e requisitadas por RPV.
No tocante à multa cominada, observa-se que, embora o exequente sustente reiterado descumprimento das ordens judiciais, não há elementos novos que demonstrem resistência injustificada atual por parte do INSS após as determinações recentes.
A discussão acerca de eventual penalidade por atraso já foi objeto de deliberações anteriores, de modo que eventual incidência deve observar as balizas fixadas nos eventos 44 e 56. Outra multa não será fixada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, decido:
1. Homologo os valores incontroversos reconhecidos nos autos, nos seguintes termos:
a) R$ 69.313,96, referentes às parcelas vencidas entre 07/06/2016 e 30/11/2018, a título de diferenças devidas entre a DIB e a DIP, com
atualização pelo IPCA-E e juros de mora de 1% a.m., conforme os parâmetros fixados no título executivo;
b) R$ 88.496,42, correspondentes ao complemento positivo do benefício, referente ao período 01/07/2019 a 30/06/2023, igualmente atualizados e com juros legais.
2. Indefiro o pedido de aplicação de nova multa.
3. Preclusa a decisão, expeça-se o ofício requisitório, observando a data-base dos cálculos realizados.
Incabível a condenação em honorários advocatícios nos Juizados.
Mantenham a parte exequente e seus(uas) advogados/escritórios de advocacia atualizados seus endereços e telefones nos autos, bem como, querendo, informações sobre as contas bancárias para futuras determinações de transferência pelo juízo, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPF´s/CNPJ´s, posto que CPF’s e CNPJ’s irregulares se constituem em óbices insuperáveis para o acesso ao numerário.
Fica também autorizada e desde logo determinada a transferência do valor representado pelo Ofício Requisitório em juízo para a conta da parte exequente e de seu(ua) advogado(a) e/ou escritório de advocacia, com poderes específicos para receber no instrumento de procuração, desde que indicados nos autos todos os dados bancários necessários para tanto;
Fica a SECRETARIA desde logo autorizada a realizar pesquisas em todos os sistemas à disposição deste juízo, sem a necessidade de juntada de documentos nos autos, para obter o telefone/e-mail/endereço da parte executada caso seu(ua) advogado(a) não providencie o saque da verba principal, porquanto é obrigação do(a) causídico(a) contribuir para o regular funcionamento da Justiça (art. 6º, CPC). No caso, o valor devido à parte autora/exequente continua depositado, impedindo a extinção do processo e seu arquivamento definitivo, pelo que deve a Secretaria entrar em contato direto com a parte exequente e instruí-la a respeito: a) Da existência do saldo a levantar e da omissão de sua representação jurídica; b) Dos procedimentos para o levantamento; c) Da sua obrigação de proceder ao levantamento incontinenti.
Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo depósito e levantamento dos valores representados nos ofícios requisitórios.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s) e levantados os valores, autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.