Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PITA FIGUEIREDO - MG123886-A
APELADO: TRANSLEME TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: CAMILA PITA FIGUEIREDO - MG123886-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PARA TRANSLEME TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, ELISEU PINHO CORREA 0002086-37.2015.4.01.3820 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto por MAURO CUNHA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de embargos de declaração, deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor e fixou os honorários de sucumbência no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em face do acolhimento de exceção de pré-executividade, aplicando a equidade, pugnando para que os honorários sejam fixados com base nos parâmetros delimitados pelo art. 85, incisos I a IV do §2º e §3º, do CPC/2015.....Desse modo, verifica-se que o acórdão ora impugnado diverge do entendimento exarado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo n. 1076, que trata da questão relativa à fixação dos honorários sucumbenciais.... Portanto, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II, do CPC, DETERMINO o encaminhamento destes autos ao órgão julgador, para que, em sede de juízo de retratação, possa reapreciar a questão objeto do Tema repetitivo nº. 1.076, tendo em vista as diretrizes firmadas na decisão paradigma. Defiro a MAURO CUNHA DOS SANTOS os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial.