Ação Civil de Improbidade AdministrativaEnriquecimento ilícitoAção Civil de Improbidade Administrativa
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Civel e JEF Adjunto de Lavras
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL
Autor
ADRIANA VILELA DO NASCIMENTO
Reu
ALEXANDER RICARDO
CPF
Reu
DIMAS HUMBERTO MASSOLI VILELA
CPF
Reu
FABIO ANTONIO GONCALVES MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LINDOMAR DE SOUSA
OAB/MG 80520·CPF·Representa: Autor
ALLYSSON FIGUEIREDO RODRIGUES
OAB/MG 180177·CPF·Representa: Autor
CARLOS RODRIGUES MASSON
OAB/MG 50619·CPF·Representa: Autor
JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ
OAB/MG 142145·CPF·Representa: Autor
LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR
OAB/MG 117728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
13/05/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 23:16
Documento (Mandado)
10/04/2026, 14:24
Mandado
09/04/2026, 21:13
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2026, 12:29
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:15
Publicação
05/03/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 1000380-53.2022.4.06.3808/MG
RÉU: JOSE MARIA NUNES
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: ROSULA MARIA ELIAS
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: ALEXANDER RICARDO
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: ADRIANA VILELA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: JORGE ANZAI JUNIOR
ADVOGADO(A): ALLYSSON FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB MG180177)
ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES MASSON (OAB MG050619)
RÉU: KATIA MIRIAN BUENO PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: FABIO ANTONIO GONCALVES MARTINS
ADVOGADO(A): FELIPE ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA (OAB MG171920)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ (OAB MG142145)
RÉU: DIMAS HUMBERTO MASSOLI VILELA
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: IZABELLA DE LOURDES GATTINI RIBEIRO
ADVOGADO(A): FELIPE ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA (OAB MG171920)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ (OAB MG142145)
DESPACHO/DECISÃO
Pela decisão do evento 309, foi deferido o pedido de exibição, pelo Município de Ijaci, de cópia integral dos livros de passagem de plantões e cadernos de atendimentos médicos dos períodos de 2012 a 2015, formulado pelos requeridos Adriana Vilela do Nascimento, Alexander Ricardo e Katia Mirian Bueno Pereira.
O Município foi intimado a juntar tal documentação, necessária ao deslinde da causa. Todavia, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem cumprimento da determinação (evento 315).
Tratando-se, pois, de ordem que não pode ser desobedecida pelo ente municipal, sob pena de que incida a hipótese o art. 77, IV e § 1º, do CPC/2015, determino nova intimação do Município de Ijaci, para cumprimento da decisão do evento 309, no prazo de dez dias.
Após, dê-se vista aos réus, com a ressalva constante da mesma decisão do evento 309, de que devem ser especificados os documentos sobre os quais pretendem que seja feito o exame pericial, sendo imprescindível a descrição do evento e dos números das páginas.
Registro e publicação efetuados eletronicamente. Intimem-se.
Lavras, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 1000380-53.2022.4.06.3808/MG
RÉU: JOSE MARIA NUNES
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: ROSULA MARIA ELIAS
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: ALEXANDER RICARDO
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: ADRIANA VILELA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: JORGE ANZAI JUNIOR
ADVOGADO(A): ALLYSSON FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB MG180177)
ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES MASSON (OAB MG050619)
RÉU: KATIA MIRIAN BUENO PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: FABIO ANTONIO GONCALVES MARTINS
ADVOGADO(A): FELIPE ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA (OAB MG171920)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ (OAB MG142145)
RÉU: DIMAS HUMBERTO MASSOLI VILELA
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: IZABELLA DE LOURDES GATTINI RIBEIRO
ADVOGADO(A): FELIPE ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA (OAB MG171920)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ (OAB MG142145)
DESPACHO/DECISÃO
Pela decisão do evento 309, foi deferido o pedido de exibição, pelo Município de Ijaci, de cópia integral dos livros de passagem de plantões e cadernos de atendimentos médicos dos períodos de 2012 a 2015, formulado pelos requeridos Adriana Vilela do Nascimento, Alexander Ricardo e Katia Mirian Bueno Pereira.
O Município foi intimado a juntar tal documentação, necessária ao deslinde da causa. Todavia, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem cumprimento da determinação (evento 315).
Tratando-se, pois, de ordem que não pode ser desobedecida pelo ente municipal, sob pena de que incida a hipótese o art. 77, IV e § 1º, do CPC/2015, determino nova intimação do Município de Ijaci, para cumprimento da decisão do evento 309, no prazo de dez dias.
Após, dê-se vista aos réus, com a ressalva constante da mesma decisão do evento 309, de que devem ser especificados os documentos sobre os quais pretendem que seja feito o exame pericial, sendo imprescindível a descrição do evento e dos números das páginas.
Registro e publicação efetuados eletronicamente. Intimem-se.
Lavras, data da assinatura eletrônica.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 12:32
Expedida/certificada
03/03/2026, 12:32
Decurso de Prazo
19/02/2026, 01:01
Confirmada
31/01/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:04
Mero expediente
21/01/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 16:51
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:05
Confirmada
02/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:06
Confirmada
28/10/2025, 15:05
Mero expediente
23/10/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 16:44
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:29
Documento (Certidão)
19/09/2025, 12:12
Documento (Mandado)
17/09/2025, 19:10
Mandado
11/09/2025, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 14:40
Mero expediente
01/09/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 15:20
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:09
Publicação
22/07/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1000380-53.2022.4.06.3808/MG RELATOR: PEDRO MARADEI NETO
RÉU: JOSE MARIA NUNES
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: ROSULA MARIA ELIAS
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: ALEXANDER RICARDO
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: ADRIANA VILELA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: JORGE ANZAI JUNIOR
ADVOGADO(A): ALLYSSON FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB MG180177)
ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES MASSON (OAB MG050619)
RÉU: KATIA MIRIAN BUENO PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: FABIO ANTONIO GONCALVES MARTINS
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ (OAB MG142145)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MESSIAS VIOLA JUNIOR (OAB MG104070)
RÉU: DIMAS HUMBERTO MASSOLI VILELA
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: IZABELLA DE LOURDES GATTINI RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ (OAB MG142145)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MESSIAS VIOLA JUNIOR (OAB MG104070)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 281 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:50
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:27
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:27
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:15
Mudança de Parte
11/07/2025, 14:33
Documento (Certidão)
11/07/2025, 14:33
Mudança de Parte
11/07/2025, 14:31
Mudança de Parte
11/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:56
Publicação
25/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1000380-53.2022.4.06.3808/MG
RÉU: JOSE MARIA NUNES
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: ROSULA MARIA ELIAS
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: ALEXANDER RICARDO
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: ADRIANA VILELA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: JORGE ANZAI JUNIOR
ADVOGADO(A): ALLYSSON FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB MG180177)
ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES MASSON (OAB MG050619)
RÉU: KATIA MIRIAN BUENO PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB MG080520)
RÉU: FABIO ANTONIO GONCALVES MARTINS
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ (OAB MG142145)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MESSIAS VIOLA JUNIOR (OAB MG104070)
RÉU: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(A): RODOLFO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB MG176565)
RÉU: DIMAS HUMBERTO MASSOLI VILELA
ADVOGADO(A): LAURO SAMPAIO MESQUITA JUNIOR (OAB MG117728)
RÉU: IZABELLA DE LOURDES GATTINI RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR LIMA SILVA FRAIZ (OAB MG142145)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MESSIAS VIOLA JUNIOR (OAB MG104070)
DESPACHO/DECISÃO
Pela decisão inserida em evento 208 foi rejeitada a arguição de incompetência do Juízo e deferida a juntada aos autos, como prova emprestada, dos arquivos audiovisuais das oitivas realizadas na Ação Penal nº 102517-17.2020.4.01.3808, conforme requerido pelo MPF, e a produção de prova testemunhal.
A oitiva, como testemunha, de Rósula Maria Elias, requerida por Jorge Anzai Júnior, foi indeferida.
Também indeferida, até aquela oportunidade, a produção de prova pericial, pois determinada no feito de n. 1000350-18.2022.4.01.3808, a realização de exame grafotécnico nas fichas de atendimento e no caderno de controle de jornada de plantão, prova que poderia ser utilizada nesta demanda.
Tendo vista dos autos, Alexander Ricardo, Adriana Vilela e Kátia Mírian se insurgiram contra o deferimento da utilização, como prova emprestada, dos arquivos audiovisuais respeitantes às oitivas realizadas na ação penal de nº 1002517-17.2020.4.01.3808.
Reiteraram o pedido de produção de prova pericial para demonstrar que os plantões recebidos foram aqueles efetivamente realizados.
É o relatório.
Decido.
Nada a prover quanto às impugnações feitas pelos requeridos à juntada das oitivas realizadas na ação penal nº 1002517-17.2020.4.01.3808, haja vista que apesar de não terem sido partes naquele feito, os fatos nela tratados são os mesmos que são objetos desta demanda, sendo oportunizado o direito ao contraditório ao ser determinada a intimação das partes quanto à juntada dos arquivos audiovisuais, para que pudessem se pronunciar quanto ao seu teor, possibilitando assim o aludido meio probatório.
Nesse sentido (grifos acrescentados):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DA PROVA. OBJETOS DIFERENTES. AFERIÇÃO. INCURSÃO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTOS DISTINTOS. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. Ainda que seja inviável a avaliação acerca da identidade do objeto probando, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que o fato de o contrato administrativo não constar no rol dos que foram apurados na demanda de quebra de sigilo bancário e fiscal, não invalida a prova, cabendo ao juízo atribuir a ela o valor que reputar adequado, observado, obviamente, o contraditório.
4. A prova compartilhada, pois, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deve ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de mérito.
5. "Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.681/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. PROVA PRODUZIDA NO JUÍZO CÍVEL. PACIENTE QUE NÃO ERA PARTE NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO NO PROCESSO PENAL. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO SEQUER INDICADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. A validade da prova emprestada, ainda que os processos não possuam partes idênticas, também está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto". (EREsp n. 617.428/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
3. Ainda que assim não fosse, também não haveria se falar em nulidade pelo simples indeferimento de nova oitiva da vítima, porquanto não indicado eventual prejuízo concreto. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, a alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 816.050/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PROVA EMPRESTADA. PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte Superior que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014).
- "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 157.715/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Registre-se, ademais, que a juntada de tais arquivos não foi determinada como substituição à prova testemunhal requerida pelos demandados, pois esta foi expressamente deferida na decisão de evento 208. Ressalte-se, entretanto, que a audiência de instrução somente será designada após a juntada aos autos do laudo pericial produzido no feito de n. 1000350-18.2022.4.06.3808 e dos laudos eventualmente confeccionados nesta demanda.
Considerando que os requeridos Kátia Mirian Bueno Pereira, Alexander Ricardo, Adriana Vilela do Nascimento, Rósula Maria Elias, Jorge Anzai Júnior e Dimas Humberto Massoli, reiteraram a necessidade da produção da prova pericial, sem oposição do Parquet Federal, e que os pedidos foram formulados genericamente (eventos 188, 189 e 190), fixo o prazo de 15 dias para que os demandados especifiquem, individualizadamente, os documentos que pretendem que sejam periciados e que, no seu entender, comprovam a realização dos plantões questionados e a legitimidade do pagamento, devendo, ainda, indicar o tipo da prova técnica requerida.
Indefiro o pleito de realização de perícia grafotécnica, formulado por Izabella de Lourdes Gattini Ribeiro e Fábio Antônio Gonçalves, haja vista que a mesma pretensão já foi deferida na ação penal nº 1000350-18.2022.4.06.3808, sendo determinado o traslado do laudo para esta demanda (evento 208).
Proceda-se à retificação da autuação, excluindo o nome dos requeridos em relação aos quais foi extinto o feito.
Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Lavras, (data do registro).
MARCOS PADULA COELHO
Juiz Federal Substituto
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
23/06/2025, 15:17
Documento (Certidão)
22/05/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 16:13
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 03:26
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:01
Documento (Certidão)
27/02/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:06
Confirmada
27/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:05
Confirmada
24/02/2025, 18:05
Expedida/certificada
21/02/2025, 14:35
Expedida/certificada
21/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:31
Confirmada
07/02/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:57
Confirmada
03/02/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:36
Confirmada
03/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:37
Confirmada
30/01/2025, 16:33
Confirmada
30/01/2025, 16:32
Confirmada
30/01/2025, 16:32
Expedida/certificada
28/01/2025, 14:46
Expedida/certificada
28/01/2025, 14:46
Expedida/certificada
28/01/2025, 14:46
Exceção de incompetência
23/01/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:28
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:01
Expedida/Certificada
06/08/2024, 16:37
Documento (Certidão)
06/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:42
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:14
Publicação
17/06/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: JOSE MARIA NUNES, ROSULA MARIA ELIAS, LUIZ SEPINI NETO, ALEXANDER RICARDO, ADRIANA VILELA DO NASCIMENTO, JORGE ANZAI JUNIOR, KATIA MIRIAN BUENO PEREIRA, FABIO ANTONIO GONCALVES MARTINS, BRUNO GALVAO PETRINI, PAULO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, MARCELO FIGUEIREDO SOUZA COSTA, RODRIGO REZENDE REIS SEPINI, DIMAS HUMBERTO MASSOLI VILELA, IZABELLA DE LOURDES GATTINI RIBEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG 1000380-53.2022.4.06.3808 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ MARIA NUNES, ROSULA MARIA ELIAS, LUIZ SEPINI NETO, ALEXANDER RICARDO, ADRIANA VILELA DO NASCIMENTO, JORGE ANZAI JUNIOR, KATIA MIRIAN BUENO PEREIRA, FÁBIO ANTÔNIO GONÇALVES MARTINS, BRUNO GALVÃO PETRINI, PAULO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, MARCELO DE FIGUEIREDO SOUZA COSTA, RODRIGO REZENDE REIS SEPINI, DIMAS HUMBERTO MASSOLI VILELA e IZABELLA DE LOURDES GATTINI RIBEIRO, pela prática do atos de improbidade administrativa individualizados na peça inaugural. O Ministério Público Federal (id 1362010853) pugnou pela extinção do feito com relação aos demandados Marcelo Figueiredo Souza e Rodrigo Rezende Reis Sepini, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, em razão do acordo de não persecução penal nos autos n. 1000350-18.2022.4.06.3808. A decisão de id 1429421859 extinguiu o feito com relação a Marcelo Figueiredo Souza Costa e Rodrigo Rezende Reis Sepini, nos termos do art. 485, IV do CPC. O Ministério Público Federal (id 1474454353) pugnou pela extinção do feito com relação aos demandados Luiz Sepini Neto, Bruno Galvão Petrini e Paulo Henrique de Souza Ferreira, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, em razão do acordo de não persecução penal nos autos n. 1000893-84.2023.4.06.3808. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, nos autos da ação penal n. 1000893-84.2023.4.06.3808, houve a homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e Bruno Galvão Petrini, Luiz Sepini Neto e Paulo Henrique de Souza Ferreira, em que, dentre as cláusulas pactuadas, constou o ressarcimento do dano, formulado também nesta ação de improbidade administrativa. Confira-se: "(...)Parágrafo único. O cumprimento deste acordo dá ampla e geral quitação à pretensão de condenação do acordante à obrigação de ressarcimento integral do dano, formulada na ação por improbidade administrativa nº 1000380-53.2022.4.06.3808/Subseção Judiciária de Lavras, por se tratar dos mesmos fatos em relação a BRUNO PETRINI GALVÃO.(...)" (...)Parágrafo único. O cumprimento deste acordo dá ampla e geral quitação à pretensão de condenação do acordante à obrigação de ressarcimento integral do dano, formulada na ação de improbidade administrativa nº 1000380-53.2022.4.06.3808/Subseção Judiciária de Lavras, por se tratar dos mesmos fatos em relação a LUIZ SEPINI NETO, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções cíveis.(...) (...)Parágrafo único. O cumprimento deste acordo dá ampla e geral quitação à pretensão de condenação do acordante à obrigação de ressarcimento integral do dano, formulada na ação por improbidade administrativa nº 1000380-53.2022.4.06.3808/Subseção Judiciária de Lavras, por se tratar dos mesmos fatos em relação a PAULO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA.(...)" Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo de não persecução penal nos autos da ação n. 1000893-84.2023.4.06.3808, o comprometimento de Bruno Galvão Petrini, Luiz Sepini Neto e Paulo Henrique de Souza Ferreira em ressarcir o erário pelos ilícitos cometidos, os quais são objetos desta ação civil pública, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, em relação aos referidos demandados. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para que especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, detalhando, de forma pormenorizada, a razão de serem elas necessárias e/ou úteis à compreensão da lide, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO ASSIS Juiz Federal
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:14
Documento (Certidão)
13/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:33
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:37
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:03
Publicação
04/03/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG PROCESSO Nº 1000380-53.2022.4.06.3808 ATO ORDINATÓRIO DÊ-SE À UNIÃO, bem como às demais partes, ciência do pleito formulado por Izabela L. G. Ribeiro e Fábio A. G. Martins pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito (ID 1483244878), e as intimem para que se pronunciem sobre o tema. Na oportunidade, dê-se às partes ciência dos requerimentos formulados pelo MPF na petição ID 1474454353: "i) a extinção do feito em relação a LUIZ SEPINI NETO, BRUNO GALVAO PETRINI e PAULO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, por já terem se comprometido a ressarcir o erário pelos ilícitos cometidos, conforme documentos anexos; ii) seja desconsiderado o requerimento anterior de homologação do acordo de não persecução cível firmado com LUIZ SEPINI NETO, em 09/03/2023 (Id. 1362010854); iii) sejam intimados os demais requeridos para que comprovem ou demonstrem interesse na quitação dos valores devidos a título de ressarcimento, único pedido remanescente nesta ação; iv) em relação aos demandados que optarem pelo prosseguimento do feito, seja reconhecida a prescrição das sanções pelos atos de improbidade a eles imputados, à exceção da obrigação de ressarcimento ao erário e sejam rejeitadas as preliminares suscitadas, conforme anterior fundamentação". Cumprido, encaminhem-se os autos conclusos. LAVRAS, 29 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) FERNANDO GOMES DE ASSIS CARLOS MG1011224 - Servidor
01/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:17
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:17
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:20
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:15
Publicação
05/12/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG ATO ORDINATÓRIO De ordem, independentemente de despacho, conforme facultam o inciso XIV do Art. 93 da CF/88 c/c o Art. 203, § 4º, do CPC, bem como Portaria n. 10329363 deste Juízo, INTIMEM-SE AS PARTES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição da União de ID 1457832366, conforme determinado na decisão de ID 1429421859. Lavras/MG, data do registro. (assinado digitalmente) SARAH TAVARES GUIMARAES FONSECA
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:52
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:52
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 15:09
Mandado
14/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
12/10/2023, 14:18
Expedida/Certificada
03/10/2023, 10:24
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:23
Processo devolvido à Secretaria
29/09/2023, 20:22
Outras Decisões
29/09/2023, 20:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:31
Documento (Certidão)
25/07/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:16
Processo devolvido à Secretaria
29/05/2023, 14:16
Conclusão
29/05/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 15:36
Conclusão
25/05/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 17:22
Processo devolvido à Secretaria
19/04/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 17:10
Petição (Parecer)
13/04/2023, 18:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2023, 14:52
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2023, 15:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2023, 10:56
Petição (Resposta)
17/03/2023, 16:42
Petição (Contestação)
17/03/2023, 11:25
Petição (Contestação)
17/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:08
Petição (Resposta)
16/03/2023, 11:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)