Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002611-19.2023.4.06.3808.
AUTORA: MARIA APARECIDA SILVA
RÉUS: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO AMPARO, ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Lavras-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de medicamento, ao argumento de que preenche os requisitos legais, tendo em vista que o referido fármaco é imprescindível e urgente para a saúde da requerente, mas que esta não possui condições de arcar com seu custo. Pela decisão de ID 1408786362, a parte autora foi intimada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde. Contudo, apesar de intimada em 09/08/2023, conforme certidão da Oficial de Justiça de ID 1420898392, até a presente data, cerca de 03 (três) meses após, a requerente ainda se encontra silente nestes autos. Portanto, diante da omissão da peticionante, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio, por analogia, no art. 51, I e § 1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo autor em caso de novo ajuizamento (art. 486, § 2º, do CPC). Sem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se os autos. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal