Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007189-84.2012.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ALCIDES JOSE PAVANI SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra Alcides José Pavani, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação certificada às f. 23-24 do ID 453096942. Em razão do não pagamento, sucederam-se tentativas de busca de bens penhoráveis, contudo sem sucesso. A pedido do Exequente, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (f. 37 e 38 do ID 453096942). Transcorrido esse prazo, e não localizados bens penhoráveis, determinou-se o arquivamento provisório dos autos por cinco anos, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma (f. 54 e ss. do ID 453096942). Migrados os autos ao PJe, e finalizado o prazo de suspensão, o Exequente, instado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, informou que não concorda com seu reconhecimento, por aduzir que não foi intimado após o decurso do prazo de um ano do arquivamento (ID 1322204894). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, convém citar a redação do art. 40, §4º, da LEF: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. In casu, verifico que desde 24/09/2015 (f. 54 do ID 453096942), data em que o feito fora arquivado provisoriamente a pedido – ou com ciência – do Exequente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, transcorreram mais de cinco anos sem que fosse vislumbrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. No mais, razão não assiste ao exequente em sua petição de ID 1322204894, pois, após ter requerido a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF em 30/12/2013 (f. 37 do ID 453096942), foi-lhe ofertada vista após o transcurso do prazo de um ano (f. 39 desse ID). E, antes e após o arquivamento provisório dos autos nos termos do art. 40, §2º, da LEF, em 24.09.2015, foram empreendidas diligências, a seu pedido, que resultaram infrutíferas. Conclui-se, portanto, que não houve falta de intimação após o decurso do prazo de um ano de suspensão. Dessa forma, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n. 11.051/2004. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal