Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001132-49.2023.4.06.3821.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ARTUR GONCALVES LIMA DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado com o escopo de investigar eventual prática do delito tipificado no art. 330 do CP, e da contravenção prevista no art. 34, da Lei de Contravenções Penais, no dia 04/09/2022, na cidade de Muriaé/MG, por Arthur Gonçalves Lima dos Santos. O MPF requereu o arquivamento do feito com relação ao crime do art. 330, do CP, argumentando que a conduta imputada ao investigado é penalmente atípica. Decido. Com razão o MPF. Em virtude do princípio da subsidiariedade, doutrina e jurisprudência pacificaram-se no sentido de que somente se configura o delito de desobediência de ordem judicial quando inexistir sanção extrapenal cominada, ou, havendo, se ressalvar a aplicação cumulativa daquele delito. Em qualquer hipótese, o infrator deverá ser advertido de que o descumprimento da ordem poderá importar naquele delito. Assim, se forem cominadas sanções extrapenais e não houver previsão legal de que, além daquelas cominações, o infrator poderá responder pelo crime de desobediência, a conduta será atípica. Neste sentido o STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238). Ordem concedida. (HC 88452, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma) EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. Atipicidade. Caracterização. Suposta desobediência a decisão de natureza civil. Proibição de atuar em nome de sociedade. Delito preordenado a reprimir efeitos extrapenais. Inteligência do art. 359 do Código Penal. Precedente. O crime definido no art. 359 do Código Penal pressupõe decisão judiciária de natureza penal, e não, civil. 2. AÇÃO PENAL. Crime de desobediência. Atipicidade. Caracterização. Desatendimento a ordem judicial expedida com a cominação expressa de pena de multa. Proibição de atuar em nome de sociedade. Descumprimento do preceito. Irrelevância penal. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 330 do Código Penal. Precedentes. Não configura crime de desobediência o comportamento da pessoa que, suposto desatenda a ordem judicial que lhe é dirigida, se sujeita, com isso, ao pagamento de multa cominada com a finalidade de a compelir ao cumprimento do preceito. (HC 88572, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma) Na mesma linha o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência apenas se configura quando, desrespeitada ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação. Precedentes. 2. A Lei n. 11.340/2006 prevê consequências jurídicas próprias e suficientes a coibir o descumprimento das medidas protetivas, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 359 do Código Penal, situação que evidencia, na espécie, a atipicidade da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 298.202/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA) No presente caso, infere-se que o investigado não obedeceu à ordem legal dos policiais rodoviários federais, no controle cotidiano no tráfego local, para que parasse, conduta esta prevista na legislação de trânsito (art. 195 do CTB – Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes; Infração – grave; Penalidade – multa). Deste modo, como a conduta do investigado é passível de sanção administrativa, não havendo previsão para cumulação da sobredita infração com a de natureza penal, o fato investigado é atípico.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, pelo que determino o arquivamento do presente inquérito policial no tocante à infração tipificada no art. 330 do CP. Com relação à contravenção penal prevista no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, nos termos do art. 109, IV, da CF/88, e determino que os autos sejam remetidos à Justiça Estadual da comarca de Muriaé/MG, com respeitosas homenagens. Comunique-se a autoridade policial sobre o teor desta decisão, por ofício. Após, intime-se o MPF e, em seguida, efetue-se a baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo competente. Muriaé, data e hora de assinatura. Assinado Digitalmente. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal indicado no rodapé