Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009381-43.2023.4.06.3803.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FILIPE BISSOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA SENTENÇA SENTENÇA
Trata-se de ação em que o autor pede a condenação do réu ao fornecimento de moradia, mediante conversão da obrigação em pecúnia, em razão da sua participação em programa de residência médica. É a breve síntese. Decido. Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse processual em razão de falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que a ré contestou o mérito do pedido da parte autora, demonstrando inequívoco posicionamento contrário em relação ao pagamento de valores a título de auxílio-moradia aos médicos residentes. MÉRITO A parte autora requer a condenação da parte ré ao fornecimento de moradia, mediante conversão da obrigação em pecúnia, alegando que o art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei n. 12.514/2011, impôs às instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência médica o dever de disponibilizar moradia aos participantes. Ocorre que o art. 4º, §5º, da Lei n. 6.932/81, deixa clara a necessidade de regulamentação do tema para que o benefício possa ser usufruído pelos médicos residentes, o que ainda não ocorreu no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia. O supramencionado dispositivo legal diz o seguinte: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) [...] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Pela leitura do §5º do art. 4º da Lei n. 6.932/81, não há dúvida que se trata de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação posterior para que possa surtir plenos efeitos. As normas de eficácia limitada são aquelas que normas que, quando entram em vigor, ainda não emanam todos os seus efeitos, necessitando de uma norma que a regulamente para que passem a ter sua eficácia plena. Dessa forma, enquanto não normatizado o tema objeto da presente ação, não se pode impor à parte ré o fornecimento de moradia ou mesmo sua conversão em pecúnia, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo em sua discricionária tarefa de especificar o momento e a forma de efetivação do benefício previsto no §5º do art. 4º da Lei n. 6.932/81, que depende, inclusive, de viabilidade orçamentária. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 974, ao analisar se "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem", firmou a seguinte tese: XIII. Tese jurídica firmada: "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem". (REsp n. 1.612.778/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 19/2/2019.) A situação analisada pelo STJ no Tema Repetitivo 974 se assemelha ao presente caso, restando definido pelo STJ que a eficácia da Lei 12.855/2013 estava condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo. Dessa forma, como já dito acima, por entender que o §5º do art. 4º Lei n. 6.932/81 é norma de eficácia limitada e inexistindo regulamento que defina os seus termos, alcance e limites, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Gustavo Soratto Uliano Juiz Federal