Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003981-97.2023.4.06.3819.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: VANESSA CELINA DA ROCHA MAGALHAES POLO PASSIVO:
REU: PAULA ROBERTA DE PAULA SENTENÇA I – Relatório:
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULA ROBERTA DE PAULA, objetivando o recebimento de dívidas oriundas do contrato bancário, cujo valor total seria de R$ 175.155,32(Cento e setenta e cinco mil e cento e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Instruiu a inicial com os documentos juntados eletronicamente. Despacho determinando a citação da ré e o pagamento em id 1425847379. A ré, embora devidamente citada via correios (id 1443176390), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação A Ação Monitória tem por escopo conferir executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando ao interessado ajuizar a ação com prova escrita da obrigação a cumprir. Registre-se que, na dicção do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do CPC, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no AREsp 349.071/S). Nos presentes autos, a CEF fundamenta sua pretensão em contrato de nº 0000009974441368, razão pela qual tenho por adequado o rito eleito. Diante da falta de apresentação de embargos à monitória, admite-se a aplicação do efeito material da revelia
no caso vertente, o qual consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. III- Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar constituído o título executivo judicial em relação ao contrato indicado na inicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 175.155,32(Cento e setenta e cinco mil e cento e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos)., a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a requerida ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. 1) Após o trânsito em julgado, manifeste a exequente seu interesse na persecução do crédito, devendo, em caso positivo, além de trazer aos autos memória discriminada e atualizada do valor exequendo, instruir seu requerimento com as informações previstas no art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. 2) Com a apresentação do requerimento de execução, reclassifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença e intime-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia devida, mediante carta, mandado ou por edital, caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade na fase de conhecimento (art. 523, §2º, IV, do CPC), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. 3) Havendo pagamento, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre a satisfação da pretensão. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. 4) Não sendo efetuado o pagamento, ou caso o(a) exequente afirme ter sido insuficiente, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, do CPC), devendo requerer o que entender de direito, ciente de que o silêncio importará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso nova manifestação. 5) Tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o (a) exequente para manifestar-se, no prazo legal. 6) Com a manifestação da parte exequente acerca da impugnação ou decorrido in albis o prazo, venham-me os autos conclusos. Manhuaçu, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal