Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055819-12.2014.4.01.3800.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: RUBENS CARMELO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: THAIS MENDES DE CARVALHO - MG128765 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATÉ 06/02/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/RG (Tema 503) e sucessivos embargos declaratórios, Relator o Ministro Roberto Barroso e Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, realizado em 26/10/2016, fixou a tese de que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (“o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), que combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (“as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”). 3. Nos segundos embargos declaratórios o e. Pretório modulou os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento (06/02/2020) e, em relação aos demais, declarou a desnecessidade de repetição dos valores recebidos precariamente a título de desaposentação até então. Inaplicável, portanto a tese fixada em recurso repetitivo no Tema 692 do STJ. 4. Embargos de declaração acolhido em parte. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data do julgamento. Desembargador Federal DERIVALDO FILHO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0055819-12.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENS CARMELO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS MENDES DE CARVALHO - MG128765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0055819-12.2014.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS objetivando a modificação do acórdão exarado pela Primeira Turma do eg. Tribunal Regional da 1ª Região que exerceu o juízo de retratação, para negar provimento à apelação da parte autora-impetrante, consignando serem passíveis de devolução os valores auferidos por força de tutela provisória de OUT/2016 em diante. O INSS sustenta que há omissão no acórdão, uma vez que dispensou a parte impetrante de proceder à devolução das verbas percebidas em decorrência de ato judicial que antecipou a tutela, contrariando questão já pacificada pelo STJ (tema 692) e pelo STF (tema 799). É o relatório. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0055819-12.2014.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/RG (Tema 503) e sucessivos embargos declaratórios, Relator o Ministro Roberto Barroso e Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, realizado em 26/10/2016, fixou a tese de que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (“o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), que combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (“as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”). Nos segundos embargos declaratórios o e. Pretório modulou os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento (06/02/2020) e, em relação aos demais, declarou a desnecessidade de repetição dos valores recebidos precariamente a título de desaposentação até então. Inaplicável, portanto a tese fixada em recurso repetitivo no Tema 692 do STJ.
Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração do INSS para, ajustando o acórdão à decisão final do STF, declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos precariamente a título de desaposentação até 06/02/2020. É o voto. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator DF DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055819-12.2014.4.01.3800