Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034925-76.2008.4.01.0000.
AGRAVANTE: DAIWA DO BRASIL TEXTIL LTDA.EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
AGRAVANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A POLO PASSIVO:
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA NACIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos Princípios da Causalidade e da Sucumbência. Assim, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo (STJ, REsp 1.840.377/SP, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, DJ de 17/11/2020; REsp 1.414.628/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJ de 11/02/2020; REsp 1.646.557/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 25/04/2017). 2. Não há a alegada omissão. Em verdade, o inconformismo refere-se ao resultado do julgamento, com o qual não concorda a embargante, e desafia recurso diverso. 3. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034925-76.2008.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DAIWA DO BRASIL TEXTIL LTDA.EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0034925-76.2008.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) (ID 274846130, fls. 121/126), em face do acórdão (ID 274846130, fls. 113/117), prolatado pela 8ª Turma do TRF 1ª Região, em 18/02/2011, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da excipiente para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$9.000,00 (nove mil reais). Sustenta a embargante, em síntese, omissão no acórdão, ao art. 20, § 1º do CPC e art. 26 da Lei 6.830/80, ao argumento de que apenas 1 (uma) execução foi declarada extinta pela decisão agravada e a execução prosseguirá em relação aos demais débitos, razão pela qual não há falar em condenação da União em honorários advocatícios no julgamento da exceção de pré-executividade. Requer sejam acolhidos os seus declaratórios, com efeito infringente, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Contrarrazões apresentadas (ID 274846130, fls. 129/135). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0034925-76.2008.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Sem razão a embargante. O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento da excipiente, interposto em face da decisão (ID 274846128, fl. 78) que extinguiu a execução, sem julgamento do mérito, relativamente à Inscrição de Dívida Ativa n. 60706002558-79, sem qualquer ônus para as partes. A 8ª Turma do TRF 1ª Região proveu o agravo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, consignando que “a extinção da execução fiscal no tocante à CDA n. 60706002558-79 ocorreu após requerimento de cancelamento pela Fazenda Nacional, quando já havia sido citado o devedor, garantida a dívida em cobrança, razão pela qual é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade”. Consignou, ainda, que o art. 26 da Lei 6.830/80 somente se aplica aos casos em que o cancelamento da CDA se dá antes do oferecimento dos embargos à execução. Quanto ao argumento de que, pelo art. 20 § 1º do CPC, somente são devidos os honorários advocatícios em sentença, o dispositivo legal não traz esse preceito e tão somente dispõe que “O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido”. E, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos Princípios da Causalidade e da Sucumbência. Assim, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo (STJ, REsp 1.840.377/SP, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, DJ de 17/11/2020; REsp 1.414.628/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJ de 11/02/2020; REsp 1.646.557/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 25/04/2017). Dessa forma, a Inscrição n. 60706002558-79, no valor de R$554.036,38 (quinhentos e cinquenta e quatro mil trinta e seis reais e trinta e oito centavos) (ID 274846127, fl. 40), foi anulada e as demais permanecem ativas (ID 274846130, fl. 79). Sendo assim, tenho para mim como correto o acórdão embargado que fixou a verba honorária de sucumbência. Não há a alegada omissão. Em verdade, o inconformismo refere-se ao resultado do julgamento, com o qual não concorda a embargante, e desafia recurso diverso. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração da Fazenda Nacional. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034925-76.2008.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034925-76.2008.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: