Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016199-47.2001.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016199-47.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALDO MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS - MG62332-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016199-47.2001.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do cumprimento de sentença 2001.38.00.016236-6, em vista a manifestação da Contadoria e os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal - CEF comprovando os créditos efetuados na conta vinculada do autor, declarou cumprida a obrigação e determinou o arquivamento do feito. Insurge-se o apelante contra a sentença, alegando que esta extinguiu o cumprimento de sentença sem que houvesse a devida correção legal pela taxa selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, estando em total contradição com as diversas decisões dos Tribunais Superiores. Relata que a sentença determinou a aplicação dos juros de mora em vigor à época, ou seja, 0,5% a partir da citação. Entretanto, já na fase de liquidação e cumprimento da sentença, a 6ª Turma do TRF-1ª Região, no recurso de embargos, já havia determinado a correção a partir da data da entrada em vigor do Novo Código Civil pela taxa selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Diante disso, requer a reforma da sentença, com retorno do feito a contadoria para refazer os cálculos das recomposições das contas fundiárias do recorrente, aplicando a taxa Selic em suas atualizações, observando o período anterior e posterior a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil e demais cominações legais A CEF apresentou contrarrazões. Não houve intimação do MPF para apresentação de parecer. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016199-47.2001.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (RELATORA): Presentes os pressupostos legais, conheço da apelação. Verifico, no entanto, que razão não assiste ao apelante. A sentença transitada em julgado condenou a CEF a proceder à revisão da correção do saldo das contas fundiárias do autor, mediante a aplicação dos expurgos inflacionários, incidindo correção monetária plena sobre as parcelas e juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação (ID 47419555 - pág. 61). O acórdão do TRF-1ª Região negou provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo do autor, mantendo incólume a sentença. Como se vê, em nenhum momento a sentença determina a correção pela taxa selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, tal como requer o apelante. Diante disso, nenhum reparo merece a sentença recorrida. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0016199-47.2001.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016199-47.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALDO MARTINS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS - MG62332-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIFERENÇA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE EXPURGO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A execução de título judicial deve ser promovida com estrita observância dos termos fixados na decisão executada. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora