Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063729-56.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0063729-56.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A POLO PASSIVO:RODRIGO SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO - MG58626-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0063729-56.2015.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO/MG em face da sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da inexigibilidade da CDA. Alega o apelante que não houve revogação expressa da Lei n. 6.994/1982 pela Lei n. 9.649/1998, permanecendo vigente até a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011. Sustenta que o STF, no julgamento do RE 704.292 (Tema 540), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 11.000/2004, reconhecendo a plena vigência da norma anterior. Afirma que o julgamento do RE 704.292 não foi capaz de afetar a base de cálculo e alíquota utilizada pelo recorrente na cobrança das anuidades correspondentes à CDA em análise. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0063729-56.2015.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A sentença recorrida é irreprochável. Aplicou corretamente o direito ao caso concreto e merece confirmação por seus bem lançados fundamentos, aos quais adiro. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020). Assim, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que ora encampo. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Ante ao exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0063729-56.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063729-56.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A POLO PASSIVO:RODRIGO SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO - MG58626-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora