Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010224-58.2012.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ILDEU FERREIRA DOS SANTOS - MG65912, MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS - MG101537-A
APELADO: MARIA LUIZA ESTEVES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0010224-58.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010224-58.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS - MG101537-A e ILDEU FERREIRA DOS SANTOS - MG65912 POLO PASSIVO:MARIA LUIZA ESTEVES LIMA RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010224-58.2012.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0010224-58.2012.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA TERCEIRA REGIÃO - CRTR/3ª REGIÃO em face da sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da nulidade da CDA. Alega o apelante que o julgamento do RE n. 704.292/PR (Tema 540/STJ) ultrapassou a competência do STF, devendo ser reconhecida a legalidade da cobrança das anuidades. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010224-58.2012.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A sentença recorrida é irreprochável. Aplicou corretamente o direito ao caso concreto e merece confirmação por seus bem lançados fundamentos, aos quais adiro. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020). Acrescento que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso com repercussão geral, no caso o Tema 540, possui efeito vinculante em relação aos demais Órgãos do Poder Judiciário. Portanto, por se tratar de norma cogente, não há como acolher a tese apresentada pela apelante, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 704.292/PR (Tema 540/STJ), ultrapassou a competência do STF. A decisão merece, pois, confirmação. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Ante ao exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0010224-58.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010224-58.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS - MG101537-A e ILDEU FERREIRA DOS SANTOS - MG65912 POLO PASSIVO:MARIA LUIZA ESTEVES LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora