Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244165/MG (2025/0441537-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: OLAVO ALVES DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO: LEONARDO FRANCA E SILVA - MG076958
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 318/324): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ocorrer após a citação do contribuinte nos autos do feito executivo. 2. Agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 381/388). A parte recorrente alega violação dos arts. 131 e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que, configurada a dissolução irregular da sociedade, a responsabilidade do sócio-administrador por atos praticados em vida autoriza o redirecionamento da execução ao espólio, com transmissão das responsabilidades até a abertura da sucessão e limitação intra vires hereditatis. Sustenta ofensa aos arts. 4º, incisos III e VI, § 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), ao argumento de que a execução fiscal pode ser promovida contra o espólio e contra sucessores, antes ou depois da partilha, nos limites legais, sendo cabível a inclusão do espólio quando já formada a relação processual com a pessoa jurídica e verificada a dissolução irregular. Aponta violação dos arts. 110, 796, 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o acórdão recorrido afastou indevidamente regras processuais que permitem a adequação do polo passivo e o redirecionamento ao espólio do corresponsável após a formação da relação processual com a empresa. Aduz que os arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil legitimam a cobrança do crédito público do espólio do sócio falecido durante o curso da execução fiscal, com responsabilidade dos herdeiros limitada ao quinhão, e que a distinção feita pelo acórdão quanto à impossibilidade de redirecionamento se refere a hipóteses diversas (ajuizamento contra devedor já falecido), não aplicáveis ao caso concreto. Sem contrarrazões (fl. 429). O recurso foi admitido (fls. 443/444). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.393/STJ), e foi assim delimitada: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado." (REsps 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES