Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1046106-83.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1046106-83.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: GUSTAVO FLORENTINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÕES. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ATUAÇÃO EM ÁREA PRIORITÁRIA COM CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS. ART. 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E AGENTE FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO MÊS E RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pela União Federal e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que os réus adotem as providências necessárias ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), considerando o período de atuação do autor como médico integrante de Equipe de Saúde da Família em região prioritária, entre julho de 2019 e dezembro de 2020, bem como durante o ano de 2021 enquanto mantidos os requisitos legais, além de condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se FNDE, União e Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para responder às demandas que tratam do abatimento do saldo devedor do FIES; e (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos previstos no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor em razão da atuação como médico integrante de Equipe de Saúde da Família em área prioritária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O FNDE possui legitimidade passiva por atuar como agente operador do FIES, responsável pela gestão e operacionalização do programa.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva por exercer a função de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, incumbido da execução das operações financeiras e da implementação das alterações decorrentes da concessão de benefícios.
A União também possui legitimidade passiva, pois a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001.
O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 autoriza o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil aos médicos integrantes de Equipe de Saúde da Família que atuem em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
A regulamentação do benefício estabelece que o profissional médico deve exercer a atividade por período mínimo de um ano para fazer jus ao abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil.
A prova documental demonstra que o autor atuou como médico integrante da ESF em município classificado como prioritário pelo Ministério da Saúde (Betim/MG), por período superior ao mínimo exigido, conforme declaração do gestor municipal de saúde.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente após o requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
FNDE, União e agente financeiro possuem legitimidade passiva nas ações que discutem o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil no âmbito do FIES.
O médico integrante de Equipe de Saúde da Família que atua em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001.
Comprovado o exercício da atividade por período mínimo exigido em região prioritária, é devido o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente após o requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, e art. 6º-B, II, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 12.202/2010; Portaria MS nº 1.377/2011; Portaria GM/MS nº 203/2013; Portaria Normativa nº 7/2013; Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, 6000773-26.2026.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, DJ 03.02.2026; TRF6, ApRemNec 1008184-23.2023.4.06.3813, PJe 26.03.2025; TRF4, AG 5028896-13.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJe 06.03.2024; TRF1, 1021898-81.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, PJe 16.11.2023; TRF3, AP 5002135-64.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJe 03.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelações do FNDE, União Federal e Banco do Brasil, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.