Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003607-74.2015.4.01.3801.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO POLO PASSIVO:
APELADO: FRANCISCA DA SILVA CALHEIROS, PAULO ROBERTO VIANA CALHEIROS Advogado do(a)
APELADO: JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA - ES13100-A EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO EXECUTADO APÓS CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. ART. 185, § ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. RESERVA DE BENS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEVEDOR. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto da sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel alienado por contribuinte que figura como réu em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional. 2. Nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, para configurar fraude à execução, não basta que o contribuinte em débito com o Fisco aliene bens integrantes de seu patrimônio, é necessário que os atos de disposição patrimonial o tornem incapaz de honrar com o pagamento de seu passivo fiscal. 3. Hipótese em que o executado, mesmo após a alienação do imóvel litigioso aos embargantes, manteve bens suficientes ao total pagamento de sua dívida tributária, circunstância apta a descaracterizar a ocorrência de fraude à execução (art. 185, § único, do CTN). 4. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que o disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil (2015) se aplica apenas às hipóteses em que a decisão recorrida for publicada após 18/3/2016, data de início da vigência do novo estatuto processual, sendo que, no caso, a sentença apelada foi proferida em 11/11/2015. 5. Negado provimento à apelação da Fazenda Nacional. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003607-74.2015.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FRANCISCA DA SILVA CALHEIROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA - ES13100-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003607-74.2015.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por Francisca da Silva Calheiros e Paulo Roberto Viana Calheiros, com o propósito de impedir a prática de atos de constrição judicial em relação ao imóvel matriculado sob o n° 1255 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marataízes/ES, tendo em vista o ajuizamento pela União da Execução Fiscal nº 0005217-44.1996.4.01.3801 em face de Cicol Ltda., Iranv Santos Guedes e Lúcio Paulo Guedes. Postula a Fazenda Nacional a reforma da sentença recorrida, alegando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução no caso, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, uma vez que os recorridos teriam adquirido o imóvel em testilha após a citação do ex-proprietário, Lúcio Paulo Guedes, nos autos da execução fiscal em que opostos os presentes embargos de terceiro, acrescentando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº 375 não se aplicaria à hipótese em tela. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003607-74.2015.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Recurso próprio e tempestivo, pelo que dele conheço. No mérito, sem razão a União. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto da sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel alienado por contribuinte que figura como réu em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional. O cerne do presente litígio tem disciplina no art. 185 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (destaques e grifo ora acrescentados) Deliberando sobre o alcance da regra inscrita no caput do dispositivo acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema nº 290), firmou o seguinte entendimento: Tema Repetitivo nº 290: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. Consignou aquela Colenda Corte Superior que: “Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.” (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010) (destaques e grifo ora acrescentados) Assinalou o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que não se aplica, na seara tributária, o entendimento cristalizado na Súmula nº 375 do mesmo Superior Tribunal de Justiça (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), cujo espectro de incidência se limita às execuções que versem sobre créditos de natureza não tributária, conforme se extrai dos seguintes excertos da mesma ementa: “1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. (…) 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).” (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010) (destaques e grifo ora acrescentados) A partir do julgamento desse recurso representativo, portanto, institui-se em favor da Fazenda Pública a presunção absoluta de que constitui fraude à execução a alienação de bens pelo contribuinte em débito com o fisco após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, caso isso tenha ocorrido a partir de 9/6/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional. Na hipótese de o negócio jurídico de compra e venda ter ocorrido em data anterior, isto é, até 8/6/2005, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor no processo executivo fiscal. Além disso, cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência que se cristalizou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução nesses casos incide até mesmo nas hipóteses de alienações sucessivas, consoante se depreende do exame dos seguintes precedentes: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 11/4/2022. Em resumo, o precedente em tela criou hipótese de presunção absoluta (juris et de jure) de fraude à execução fiscal, que, como tal, não admite prova em contrário. No entanto, ante o disposto no parágrafo único do mesmo art. 185 do Código Tributário Nacional, essa presunção de fraude não prevalecerá se demonstrado que o executado, após a alienação, conservou patrimônio suficiente para fazer frente ao passivo fiscal que lhe é imputado. É dizer, para configurar fraude, não basta que o contribuinte que figure como réu em execução fiscal aliene parte de seus bens, é necessário que os atos de disposição patrimonial do executado o tornem incapaz de honrar com o pagamento da dívida tributária que lhe é imputada, ou seja, levem-no à insolvência. Firmadas essas balizas, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto submetido a julgamento. Em 7/4/1997, na Execução Fiscal nº 0005217-44.1996.4.01.3801, houve a penhora do imóvel correspondente à matrícula nº 12.749 do 1° Ofício de Imóveis da Comarca de Itapemirim/ES que se encontrava registrado em nome do executado Lúcio Paulo Guedes, conforme se extrai dos documentos encartados ao ID nº 350351410 - Págs. 27/30 daqueles autos. Posteriormente, de acordo com os documentos juntados ao ID º 350351411 - Págs. 25/31 do processo principal, os assentos registrais do imóvel de matrícula nº 12.749 foram migrados do 1° Ofício de Imóveis da Comarca de Itapemirim/ES para o 1° Serviço Registral de Imóveis de Marataízes/ES, cartório no qual o bem penhorado recebeu a matrícula nº 1254 em 08/6/2000, sendo que, na mesma data, a citada matrícula – nº 1254 – foi desmembrada, dando origem a duas novas matrículas, quais sejam, a de nº 1255, correspondente ao imóvel residencial de que tratam os presentes autos, e a de nº 1256. Pelo que se extrai dos autos, o imóvel de matrícula nº 1255 foi alienado pelo executado Lúcio Paulo Guedes a terceiros, no caso, a Sra. Maria Vieira da Costa, em 1º/5/1998, conforme contrato particular de compra e venda anexado ao 260518220 - Pág. 25/26, instrumento cuja autenticidade da assinatura do vendedor nele lançada foi reconhecida em cartório em 5/5/1998. Não se ignora que a transferência de propriedade dos bens imóveis apenas se aperfeiçoa após o registro da venda na matrícula. Porém, para efeito de oposição de embargos de terceiro, admite-se que a prova da aquisição do bem pelo embargante se faça por contrato particular. Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Retomando a análise da prova documental reunida nos feitos, verifico que o executado Lúcio Paulo Guedes, após a venda do imóvel matriculado sob o nº 1255 aos embargantes em 5/1998, permaneceu como proprietário do imóvel de matrícula nº 1256, vindo a aliená-lo em 8/6/2000 à Sr. Sílvia Nobre Machado (ID nº 350351414 - Pág. 3 do feito principal). E, mais, a dívida objeto da Execução Fiscal nº 0005217-44.1996.4.01.3801 alcançava R$24.030,74 (vinte e quatro mil, trinta reais e setenta e quatro centavos) em 18/1/2021 (ID nº 417174847), ao passo que o imóvel remanescente do patrimônio do executado – matrícula nº 1256 - foi avaliado, em 24/4/2018, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme laudo judicial juntado ao ID nº 477618891 - Pág. 74. Nesse contexto, ante o disposto no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional, conclui-se que não há que se falar em fraude à execução no caso dos autos, porquanto, mesmo após a alienação do imóvel de matrícula nº 1255 aos embargantes/apelados, o executado Lúcio Paulo Guedes manteve em seu patrimônio o imóvel de matrícula nº 1256, cujo valor de avaliação é superior à dívida que lhe é imputada na execução fiscal de origem. No mais, insta registrar que já foi reconhecida pelo Juízo de origem a fraude à execução fiscal em decorrência da alienação pelo executado Lúcio Paulo Guedes do imóvel de matrícula nº 1256, conforme se vê das decisões encartadas aos IDs nºs. 350351411 - Pág. 45 e 472486357 dos autos principais. Cuidando-se de sentença proferida em 11/11/2015, descabe o arbitramento de honorários recursais, uma vez que o disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil (2015) se aplica apenas às hipóteses em que a decisão recorrida for publicada após 18/3/2016, data de início da vigência do novo estatuto processual (Precedente: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003607-74.2015.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003607-74.2015.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: