Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2253422/MG (2026/0010120-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
RECORRIDO: MINERACOES GERAIS DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), objetivando a cobrança de débito referente ao não pagamento da Taxa Anual de Hectare (TAH). O juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da ação. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ao fundamento de que "os créditos executados referentes às TAHs 0304181720100, 0304427592010 e 030418232010, possuem data de vencimento em 29/01/1999, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 09/12/2010/ 27/09/2010 04/10/2010 e 28/06/2011, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal" (fl.121). O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03). 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: “(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". 3. Ainda, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2°, § 3°, da Lei n. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 30/09/2014). 4. No caso dos autos, verifica-se que os créditos executados, referentes às TA Hs, 0304181720100, 0304427592010 e 030418232010, possuem data de vencimento em 29/01/1999, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 09/12/2010/ 27/09/2010/04/10/2010 e 28/06/2011, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, não merece reparo a sentença. 5. Apelação do DNPM não provida. 6. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). A sentença foi proferida, em 04/07/2018, contudo, considerando que não houve sucumbência originária, deixo de arbitrar os honorários recursais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por meio de decisão da qual se extrai a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANM. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERIFICADA OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO. RESP 1.133.696/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANM REJEITADOS. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, E Dcl no AgRg no R Esp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos E Dcl no AR Esp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. O magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020). 3. O acórdão fez constar, expressamente, os fundamentos jurídicos legais, constitucionais e jurisprudenciais, acerca da matéria analisada, que embasaram o entendimento da Sétima Turma julgadora do TRF 1ª Região, à unanimidade, pelo não provimento da apelação da ANM analisando toda a matéria. Os créditos executados referentes às TAH nº 0304181720100, TAH nº 0304427592010 e TAH nº030418232010, tinham como data de vencimento: 29/01/1999, sendo que a inscrições em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram em: 09/12/2010, 27/09/2010 e 04/10/2010, respectivamente, quando já ultrapassado prazo prescricional quinquenal. E, analisando o voto condutor do acórdão, verifica-se que pelo item d, da tese fixada no REsp 1.133.696/PR, consta: " (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98) (ID 156520021)", ou seja, considerando que o crédito é anterior a 24/08/1999, data da modificação do critério pela Lei 9821/99, não há falar em outra verificação, mas tão somente a ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal. 4. Não há o vício apontado. A embargante, não apresentou nenhum dos requisitos autorizadores para oposição dos embargos de declaração. Em verdade, o inconformismo refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. 5. Embargos de declaração opostos pela ANM rejeitados. Por fim, foi interposto recurso especial pela recorrente, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Em seu recurso especial, foi sustentada omissão no acórdão recorrido, a qual não foi suprida com o julgamento dos embargos de declaração opostos, tendo apontado violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, argumenta que não se verifica, no caso dos autos, a ocorrência de prescrição, uma vez que a Medida Provisória n. 1.787/1998, ao modificar o art. 47 da Lei n. 9.636/1998, introduziu a necessidade de se observar o prévio prazo decadencial para constituição do crédito pelo lançamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o fato de que a data de vencimento da obrigação não paga pelo executado (pagamento da TAH) ocorreu em 29/01/1999, data posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.787/1998 que introduziu no art. 47 da Lei n. 9.636/1998 o prévio prazo decadencial para a constituição dos créditos originados de receita patrimonial da União, e, assim, não se verificaria, no caso dos autos, a ocorrência da prescrição conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, a recorrente, por meio de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se manifestar sobre a matéria, conforme extrai-se do teor dos aclaratórios opostos (fls. 138-142): Acontece, Excelências, que, no momento de apreciar o caso concreto, tanto o vonto- condutor vencedor, quanto o v. acórdão, não apreciaram os pontos relativos à data de constituição do crédito - para o fim de análise de observância do prazo decadencial de 10 (dez) anos, haja vista que os créditos tem vencimento posterior à Medida Provisória nº 1.787, de 29 de dezembro de 1998 - e à data em que encerrado o contencioso administrativo para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tudo previsto nos incs. I e II, do art. 47, da Lei nº 9.636, de 1998. [...] Ora, Excelências, o v. acórdão embargado, assim como o voto-condutor vencedor que lhe deu origem, se omitiram na análise do ponto objeto da presente insurgência recursal, qual seja, aplicar corretamente a contagem do prazo decadencial e prescricional, na forma estabelecida na ratio decidendi do v. acórdão embargado, haja vista o disposto nos incs. I e II, do art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998, às TA Hs cujo vencimento se deu em 29 de janeiro de 1999. [...] Assim, à míngua da análise de tais questões específicas sobre o caso concreto, pugna-se pelo suprimento da omissão acima apontada, a fim de que seja reformado o v. acórdão embargado para admitir como válida a cobrança das TA Hs em execução, por terem vencimento em 29 de janeiro de 1999 - isto é, posteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.787, de 1998. Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pela recorrente, os quais possuem aptidão de alterar o resultado do julgamento da lide, mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada. Ressalta-se, inclusive, que o voto condutor do acórdão recorrido foi expresso ao consignar que a Medida Provisória n. 1.787/1998 acrescentou a previsão de prazo decadencial para a constituição dos créditos advindos das receitas patrimoniais da União ao alterar a redação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998. Confira-se (fl. 120): Ocorre que o citado dispositivo foi alterado pela Medida Provisória 1.787/98 e sucessivas reedições, que culminaram com a Lei 9.821/1999, de 23 de agosto de 1999, mantendo-se o prazo prescricional em 5 (cinco) anos e sendo acrescentada previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição dos créditos Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Com o mesmo diapasão, os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado. 2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada. 2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). 3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO