Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1009285-09.2022.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1009285-09.2022.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA POLO PASSIVO:LUIS OTAVIO MAIA BARRIENTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDGARDO ERBERT LEITE BARRIENTOS - MG102793-A e TIAGO MATHEUS DA ROCHA - MG98843-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009285-09.2022.4.01.3801 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra julgado da Quarta Turma do TRF6 que confirmou a procedência de pedido veiculado em ação que questiona matrícula em instituição federal de ensino. A embargante aduz que o julgado padece de omissão, uma vez que não teria analisado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente as alegações de primazia da autonomia universitária. Prequestiona normas legais e constitucionais diversas. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009285-09.2022.4.01.3801 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. No caso em exame, verifico que o julgado não padece de qualquer vício. Verifico que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo nele sido abordadas todas as questões suscitadas no processo, inclusive aquelas apontadas como objeto de omissão pelo embargante. Pontuo, apenas por cautela, que a autonomia das instituições de ensino e sua discricionariedade administrativa não são imunes à necessidade de observância do devido processo legal e de motivação adequada. Autonomia não é termo equivalente a “soberania”, como pretende a embargante ao sustentar a impossibilidade de exame da motivação de seus atos. E a ofensa a garantias constitucionais e o desrespeito ao devido processo legal legitimam a atuação do Poder Judiciário para restaurar a agressão sofrida, não se caracterizando como interferência de um Poder na órbida de outro. Assim, se por um lado o edital vincula as partes envolvidas, por outro lado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade exigem abrandamento da regra editalícia, uma vez que o impetrante adequadamente justificou a impossibilidade de entrega dos documentos exigidos para a matrícula por motivo de força maior. Lembro que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de prequestionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC. Por fim, vale lembrar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas que entende terem sido violadas, mais especificamente os arts. 2ª, 206, I e 217, todos da Constituição Federal, e arts. 44 e 53 da Lei n. 9.394/96. Nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1009285-09.2022.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009285-09.2022.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA POLO PASSIVO:LUIS OTAVIO MAIA BARRIENTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGARDO ERBERT LEITE BARRIENTOS - MG102793-A e TIAGO MATHEUS DA ROCHA - MG98843-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OPOSIÇÃO PARA MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Não padece de fundamentação deficiente o julgado que veicula razão suficiente para a solução da lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não enfrentadas de forma direta sejam, insuficientes para infirmar a sua conclusão. 3. A mera oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora