Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006062-90.2007.4.01.3801.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA CECILIA GOLLNER STEPHAN Advogado do(a)
APELADO: LUIS EDUARDO JUNQUEIRA MUZZI - MG42927-A EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. RESERVA DA MEAÇÃO EM FAVOR DO CÔNJUGE ESTRANHO AO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 251 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DE QUE A DÍVIDA SE REVERTEU EM FAVOR DO CASAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do acerto da sentença que julgou procedentes embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de resguardar a meação da parte autora, cujo cônjuge figura como réu em execução fiscal, feito no qual foi determinada a penhora de imóvel pertencente ao casal. 2. A questão posta nos autos para análise e decisão é simples e não demanda maiores digressões jurídicas para sua solução, haja vista a edição pelo Superior Tribunal de Justiça do verbete sumular nº 251, in verbis: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”. 3. Portanto, diversamente do que se sustenta no recurso ora sob análise, caberia à Fazenda Nacional demonstrar que o valor referente à inadimplência do executado quanto ao pagamento de suas obrigações tributárias teria se revertido em favor do patrimônio do casal, de forma que, não tendo a União se desincumbido desse ônus, o desprovimento do recurso da União é providência que se impõe. 4. Incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nesta instância, uma vez que o disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil (2015) se aplica apenas às hipóteses em que a decisão recorrida for publicada após 18/3/2016, data de início da vigência do novo estatuto processual. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006062-90.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MARIA CECILIA GOLLNER STEPHAN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO JUNQUEIRA MUZZI - MG42927-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006062-90.2007.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por Maria Cecilia Gollner Stephan, com o objetivo de excluir sua meação da penhora efetuada sobre o imóvel situado na Rua Padre Matias, 87, matriculado sob o nº 22.438 no 3° Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora, por força do mandado expedido nos autos da Execução Fiscal nº 0003891-05.2003.4.01.3801. Postula a União a reforma da sentença apelada, alegando, em síntese, que, sendo a embargante casada em regime de comunhão de bens com um dos demandados que figuram no feito executivo, deve prevalecer a presunção de que as dívidas contraídas por seu cônjuge, inclusive as de natureza tributária, reverteram-se em favor do patrimônio do casal, enfatizando a apelante que constituiria ônus da recorrida fazer prova em sentido contrário, isto é, demonstrar que a dívida objeto da execução não lhe beneficiou. Foram apresentadas contrarrazões. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006062-90.2007.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do acerto da sentença que julgou procedentes embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de resguardar a meação da parte autora, cujo cônjuge figura como réu em execução fiscal em que foi determinada a penhora de imóvel pertencente ao casal. Requer a União a reforma da sentença recorrida, com o consequente reconhecimento da improcedência dos embargos, sustentando, em suma, que caberia à apelada o ônus de comprovar que a dívida objeto da execução fiscal não teria se revertido em favor do patrimônio do casal. Todavia, sem razão a Fazenda Nacional. Com efeito, a questão posta nos autos para análise e decisão é simples e não demanda maiores digressões jurídicas para sua solução, haja vista a edição pelo Superior Tribunal de Justiça do verbete sumular nº 251, in verbis: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. Logo, diversamente do que se sustenta no recurso ora sob análise, caberia à Fazenda Nacional demonstrar que o valor referente à inadimplência do executado quanto ao pagamento de suas obrigações tributárias teria se revertido em favor do patrimônio do casal, de forma que, não tendo a União se desincumbido desse ônus, o desprovimento da apelação é providência que se impõe. Cuidando-se de sentença proferida em 19/9/2008, descabe o arbitramento de honorários sucumbenciais nesta instância, uma vez que o disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil (2015) se aplica apenas às hipóteses em que a decisão recorrida for publicada após 18/3/2016, data de início da vigência do novo estatuto processual (Precedente: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006062-90.2007.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006062-90.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: