Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027079-59.2005.4.01.3800.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:
APELADO: RONALDO WAGNER GONTIJO Advogado do(a)
APELADO: JOSE DIAS LIMA DE PAULA - MG24636 EMENTA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - IRPF. ATIVIDADE PARLAMENTAR. VEREADOR. RESOLUÇÃO Nº 2.024/97 DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DE GABINETE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027079-59.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:RONALDO WAGNER GONTIJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DIAS LIMA DE PAULA - MG24636 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027079-59.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Fazenda Nacional interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, provimento que julgou procedentes os embargos opostos por Ronaldo Wagner Gontijo à Execução Fiscal nº 0045690-94.2004.4.01.3800, ajuizada pela União contra o apelado para cobrança de diferenças de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF no que toca ao interregno de 1997 a 1999, por não ter o recorrido oferecido à tributação em suas declarações de ajuste anual os valores recebidos a título de “ajuda de custo” no período em que exerceu o mandato de vereador na Câmara Municipal de Belo Horizonte. Requer a Fazenda Nacional a reforma da sentença recorrida (ID nº 77054634 - Pág. 220/237), alegando, em síntese, que as importâncias percebidas pelo apelado a título de “ajuda de custo” devem se sujeitar à incidência do IRPF, independentemente da comprovação dos gastos efetuados pelo apelado, uma vez que tal verba estaria compreendida no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, por implicar acréscimo patrimonial, consoante legislação de regência da matéria. Acrescenta a apelante que, ainda que se reconheça a natureza indenizatória da verba, a outorga da isenção tributária no caso dependeria de expressa previsão legal que autorizasse a concessão da benesse, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade, razão pela qual deve prevalecer o lançamento tributário objeto de impugnação na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão no ID nº 77054635 - Pág. 13). Há remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027079-59.2005.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela União. Na origem,
trata-se de embargos opostos por Ronaldo Wagner Gontijo à execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional para cobrança de diferenças de IRPF relativas aos anos de 1997 a 1999, por entender a União que a verba paga ao apelado a título de “ajuda de custo”, no período em que este exerceu o mandato de vereador pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, ostentaria natureza remuneratória e, portanto, sujeitar-se-ia à incidência do imposto de renda. Todavia, sem razão a apelante. Em linhas gerais, pode-se dizer que a materialidade do imposto de renda está ligada necessariamente à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que implique incremento patrimonial para o contribuinte. Nessa perspectiva, a verba auferida pelo contribuinte em função do trabalho, se importa acréscimo de riqueza nova a seu patrimônio, considera-se salário ou remuneração e, assim sendo, sujeita-se à tributação pelo imposto de renda. Do contrário, se destinada a recompor danos ou a ressarcir perdas, a fim de restabelecer uma situação patrimonial anterior, evidencia-se a natureza indenizatória da verba, que, como tal, não dará ensejo à incidência do imposto de renda. No caso, a denominada “ajuda de custo”, cujo embate acerca de sua natureza deu origem ao litígio, foi instituída pela Resolução nº 2024/1997 da Câmara Municipal de Belo Horizonte, nos seguintes termos: Art. 80 -Ficam extintas as cotas de todos os serviços e materiais que a Câmara disponibiliza aos órgãos de apoio parlamentar, inclusive dos membros da Mesa, bem como a possibilidade de uso de carro oficial por vereador, exceto de um para o presidente usar em eventos oficiais. § 1º - Fica vedado à Câmara arcar com qualquer despesa, a que título for, com órgão de apoio parlamentar, salvo exclusivamente com pessoal - nos termos definidos nos títulos anteriores - e com fornecimento mensal de 1 (uma) caixa de formulário contínuo timbrado e 1.000 (mil) envelopes timbrado tamanho ofício, ramal de telefone, assinatura de 1 (uma) linha telefônica direta de telefone fixo com franquia para ligações até o valor equivalente a 4 (quatro) tarifas de assinatura mensal não-residencial e passagem para viagem de interesse oficial dentro do território nacional, ficando todas essas despesas sujeitas às mesmas vedações previstas no caput do art. 77. § 2º - Não se inclui na vedação do parágrafo anterior a alocação de mesa, cadeira, armário, computador, impressora e máquina de escrever nos gabinetes - em quantidade igual para todos, exceto o da presidência, e respeitada a disponibilidade desses mobiliários na Câmara -, sendo permitido, ainda, o fornecimento de peças e serviços de manutenção dos mesmos, desde que os reparos sejam efetuados pelo setor competente da Câmara. § 3º - Toda viagem oficial que importar gastos com passagem deverá ser publicada em diário oficial, com nome dos vereadores, destino, evento, demonstração do interesse oficial e valor, antes de ela ser realizada, não implicando qualquer outra despesa para a Câmara que não seja o da passagem. § 4º - Em decorrência das extinções previstas neste artigo, fica instituída uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, estipulada no valor de até R$3.2800,00 (três mil, duzentos e oitenta reais), reajustado - na periodicidade determinada pelo art. 28 da Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1995 -, pelo mesmo índice adotado pelo governo federal para o reajuste da tabela de valores de licitação de materiais e serviços. § 5º - A ajuda de custo é vinculada ao custeio de despesas inerentes ao exercício do mandato, a título de material, equipamento e serviço de escritório ou copa interna, transporte, telefonia, representação, periódicos, viagens a serviço, passagem e hospedagem de autoridade para participar de evento oficial da Câmara e postagem. § 6º - Caso o vereador adquira equipamento permanente com a ajuda de custo, unto com a prestação de contas respectiva deverá constar termo de doação do mesmo para a câmara, transferindo-se a posse do mesmo para esta quando o vereador deixar em definitivo a vereança, desde que integralmente quitado o valor de compra, sob pena de Ter que ressarcir a Câmara do valor respectivo, devidamente reajustado pelo mesmo [índice previsto no § 4º. § 7º - A divisão de finanças descontará, automaticamente, da ajuda de custo referente a um mês o valor referente a ligações telefônicas, dadas no mês anterior, que extrapolar a franquia prevista no § 1º. § 8º - O vereador, para receber a ajuda de custo, deverá apresentar requerimento neste sentido perante a Diretoria de Administração e Finanças, uma única vez - salvo se quiser alterar o valor, até o limite previsto no § 4º -, definindo o valor que pretende receber. § 9º - A ajuda de custo será concedida mediante assinatura do vereador em recibo próprio e desde que ele apresente a prestação de contas prevista no parágrafo seguinte referentemente ao mês anterior, vedado o adiantamento, acumulação ou transferência. § 10 - Mensalmente o vereador deverá prestar contas dos gastos que arcou com a ajuda de custo, mediante declaração à Diretoria de Administração e Finanças - que será publicada em diário oficial -, informando a natureza dos gastos e o valor correspondente, instruindo-a, sempre que possível, com os comprovantes fiscais respectivos, devendo devolver a diferença que houver. (destaques e grifos ora acrescentados) Depreende-se da análise dos dispositivos acima transcritos que a verba objeto da controvérsia foi criada com o objetivo de custear as despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar, assegurando aos vereadores os recursos financeiros necessários à aquisição de materiais de escritório, equipamentos, transporte, telefonia, representação, periódicos, viagens a serviço, dentre outros (art. 80, §§ 4º e 5º), tendo em vista a extinção da dotação orçamentária destinada aos órgãos de apoio parlamentar para fazer frente a esses serviços e materiais (art. 80, caput). Além disso, verifica-se que o recebimento da referida verba pelos vereadores em exercício estava condicionado à prestação de contas pelo parlamentar no mês subsequente ao de realização das despesas (art. 80, §§ 9º e 10). Especificamente em relação ao caso dos autos, necessário pontuar que a Fazenda Nacional não ventila eventual ausência de prestação de contas pelo apelado em relação aos gastos da referida verba nem aponta nenhuma irregularidade na documentação apresentada pelo recorrido com esse propósito, razão pela qual deve prevalecer a presunção de que há correspondência entre a quantia auferida pelo apelado sob a rubrica “ajuda de custo” e as despesas realizadas com a referida verba. Na verdade, pelo que se colhe do Termo de Verificação Fiscal encartado ao ID nº 77054634 - Pág. 71/78, o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela lavratura do auto de infração que dá lastro à execução fiscal embargada não suscitou nenhuma irregularidade quanto à prestação de contas apresentada pelo apelado. Ao revés, a fiscalização reconheceu expressamente que lhe foram apresentadas as “notas de empenho, recibos individualizados e toda a documentação relacionada à prestação de contas da ajuda de custo mensal paga aos vereadores”, assentando-se a autuação unicamente na assertiva da fiscalização de que, à luz da legislação de regência da matéria, os valores auferidos pelos vereadores, a título de “ajuda de custo”, caracterizariam rendimentos tributáveis, independentemente de haver ou não comprovação das despesas realizadas com a referida verba. Nesse contexto, partindo-se da premissa de que apenas os ganhos que impliquem acréscimo patrimonial atraem a incidência do imposto de renda, conforme anteriormente fundamentado, e uma vez evidenciado que a multicitada verba tinha por escopo ressarcir os vereadores pelos gastos realizados em atividades relacionadas diretamente ao exercício do mandato, as referidas verbas se põem à margem do espectro de incidência do imposto de renda, não devendo subsistir, portanto, o auto de infração em que se lastreia a CDA objeto da execução fiscal embargada. Em outras palavras, por não acarretarem acréscimo ao patrimônio do recorrido, uma vez que utilizados para fazer frente às despesas atinentes ao seu trabalho como membro do Poder Legislativo, ressarcindo-o de gastos que suportou, mas que deveriam ser custeados pelo parlamento municipal, os valores recebidos pelo apelado a título de “ajuda de custo”, de 1997 a 1999, têm nítido caráter indenizatório e, portanto, não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Adotando o mesmo entendimento, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTAR PARA COBRIR DESPESAS COM ADMINISTRAÇÃO DE SEU GABINETE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que se discute se há incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por deputado estadual a título de auxílio-transporte, moradia, telefone, telex, correspondência e material de expediente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 204.143/RN, em 25.03.1997, relatado pelo e. Min. Octavio Gallotti, assentou o entendimento de que a verba de gabinete destinada aos parlamentares tem conteúdo indenizatório, pois se destina a cobrir despesas que o referido membro do Poder Legislativo tem com a administração de seu próprio gabinete. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo, objetivando cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.269.269/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no REsp 1.239.238/BA, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 15.8.2012; AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.10.2012. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 635.747/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/8/2015.) (destaques ora acrescentados) TRIBUTÁRIO. PARLAMENTARES. IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF. VERBAS INDENIZATÓRIAS DESTINADA A RESSARCIR DESPESAS DO GABINETE. 1. As verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, não se incorporam aos seus subsídios. (Precedentes do STJ e do STF: Resp 689052/AL, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 06/06/2005; RE 204.143/RN, Rel. Min. Octávio Galloti, DJ 12/12/1997) 2. É que a incidência do imposto de renda sobre a verba intitulada "ajuda de custo" requer perquirir a natureza jurídica desta: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. 3. In casu, a instância a quo, com ampla cognição fático-probatória, assentou tratar-se a verba de ajuda de custo percebida pelo parlamentar, destinada ao custeio de despesas com o gabinete, necessárias ao desempenho da atividade parlamentar, com nítida natureza indenizatória, sujeita, inclusive, à prestação de contas, o que se revela inconciliável com o quantum percebido a título salarial. 4. Sob esse ângulo fático, assentou o aresto recorrido, verbis: "(...) Vejamos, portanto, o que dispõe a referida Resolução (Resolução 2.024/97), cuja cópia foi juntada em fls. 29 destes autos: Art. 80 ? Ficam extintas as cotas de todos os serviços e materiais que a Câmara disponibiliza aos órgãos de apoio parlamentar, inclusive dos membros da Mesa, bem como a possibilidade de uso de carro oficial por vereador, exceto de um para o presidente usar em eventos oficiais. § 4º - Em decorrência das extinções previstas neste artigo, fica instituída uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, estipulada no valor de até R$ 3.280,00 (três mil, duzentos e oitenta reais), reajustado na periodicidade determinada pelo art. 28 da Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1995 -, pelo mesmo índice adotado pelo governo federal para o reajuste da tabela de valores de licitação de materiais e serviços. § 5º - A ajuda de custo é vinculada ao custeio de despesas inerentes ao exercício do mandato, a título de material, equipamento e serviço de escritório ou copa interna, transporte, telefonia, representação, periódicos, viagens a serviço, passagem e hospedagem de autoridade para participar de evento oficial da Câmara e postagem. § 6º - Caso o vereador adquira equipamento permanente com a ajuda de custo, junto com a prestação de contas respectiva deverá constar termo de doação do mesmo para a Câmara, transferindo-se a posse do mesmo para esta quando o vereador deixar em definitivo a vereança, desde que integralmente quitado o valor de compra, sob pena de ter que ressarcir a Câmara do valor respectivo, devidamente reajustado pelo mesmo índice previsto no § 4º. § 7º - A divisão de finanças descontará, automaticamente, da ajuda de custo referente a um mês o valor referente a ligações telefônicas, dadas no mês anterior, que extrapolar a franquia prevista no § 1º. § 9º - A ajuda de custo será concedida mediante assinatura do vereador em recibo próprio e desde que ele apresente a prestação de cotas prevista no parágrafo seguinte referentemente ao mês anterior, vedado o adiantamento, acumulação ou transferência. § 10º - Mensalmente o vereador deverá prestar contas dos gastos que arcou com ajuda de custo, mediante declaração à Diretoria de Administração e Finanças ? que será publicada em diário oficial -, informando a natureza dos gastos e o valor correspondente, instruindo-a, sempre que possível, com os comprovantes fiscais respectivos, devendo devolver a diferença que houver. Observa-se da leitura de tais dispositivos que, anteriormente à publicação da referida Resolução, a Câmara Municipal de Belo Horizonte arcava, por meio de cotas, com todas as despesas dos vereadores relativas a materiais e serviços colocados à disposição de seu gabinete. A partir de sua publicação, entretanto, tais cotas foram suprimidas, sendo substituídas por uma verba, chamada de ?ajuda de custo?, no valor mensal de R$ 3.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), a qual ficou vinculada ao custeio de despesas inerentes ao exercício do mandato, para aquisição de materiais, equipamentos e serviços, conforme estabelecido no § 5º. Inclusive, o controle dessa ajuda de custo pode ser facilmente constatado pela leitura da redação dos §§ 6º, 7º, 9º e 10, do artigo 80, da Resolução 2.024/97, acima transcritos, que determinam o desconto de montantes de ligações telefônicas excedentes, o prévio requerimento, a prestação de contas e a devolução de eventuais diferenças, sendo, ainda, vedadas a acumulação, transferência e adiantamento de tais verbas. Desse modo, não há como negar que essas verbas não se revestem de cunho salarial ou remuneratório. Não correspondem, de fato, a qualquer contraprestação do serviço prestado pelo empregado. Não pode incidir sobre elas, portanto, o imposto de renda. (...)" 5. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL - 842931 2006.00.86420-3, LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:20/11/2006 PG:00287) (destaques ora acrescentados) Na mesma trilha, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. VALORES RECEBIDOS POR VEREADOR A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO PARA FINS DE VIABILIZAR SUA ATIVIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a incidência do imposto de renda sobre as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. 2. Assim, não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes de cotas de serviços referentes ao auxílio transporte, moradia, telefone, telex, correspondência e material de expediente e a ajuda de custo pelo comparecimento às convocações extraordinárias e pelos gastos de início e fim de sessão legislativa, que objetivam cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete. Precedente: AgRg no AREsp 635747/ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0325150-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 26/05/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 05/08/2015. 3. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (AC 0011342-16.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/09/2021) (destaques ora acrescentados) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO A VEREADOR. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A ajuda de custo recebida por vereador da Câmara Municipal de Belo Horizonte com base no art. 80 da Resolução 2.024/1997 destina-se ao custeio de despesas inerentes ao exercício do mandato, não ostentando natureza salarial ou remuneratória. Indevida sua tributação por imposto de renda. 2. Apelação do embargante a que se dá provimento. 3. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela embargada no valor de R$ 4.000,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente na data de publicação da sentença (EDcl no REsp 1.500.667/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 21/3/2017). (AC 0046280-08.2003.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.) (destaques ora acrescentados) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. ATIVIDADE PARLAMENTAR. VEREADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Este egrégio Tribunal reconheceu que: "A não-incidência do IRRF sobre a 'Ajuda de Custo' para manutenção de gabinete parlamentar (expressão que engloba verbas várias e que as diversas Casas Legislativas brasileiras por vezes de outro modo nominam) depende do exame de dois pressupostos (REsp nº 842.931/MG): [a] aferir se as verbas correspondem a despesas ordinárias para consecução da atividade parlamentar; e [b] verificar se está sujeita a prestação de contas que ateste sua higidez (perfeita correspondência entre valores 'pagos' e 'repostos' [sem acréscimo de renda]) (AC 2002.37.00.002815-9/MA; Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL; data da decisão: 18/12/2007; publicação/ fonte: e-DJF1 p. 440 de 14/03/2008)" (AC 0065796-67.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 16/01/2015). 2. Na hipótese, o § 5º do art. 80 da Resolução nº 2.024/1997 da Câmara Municipal de Belo Horizonte instituiu a prestação de contas dos valores recebidos a título de ajuda de custa, dispondo que: "A ajuda de custo é vinculada ao custeio de despesas inerentes ao exercício do mandato, a título de material, equipamento e serviço de escritório ou copa interna, transporte, telefonia, representação, periódicos, viagens a serviço, passagem e hospedagem de autoridade para participar de evento oficial da Câmara e postagem". 3. Por sua vez, o § 8º do mencionado artigo estabelece que: "Mensalmente o vereador deverá prestar contas dos gastos que arcou com a ajuda de custo, mediante declaração à Diretoria de Administração e Finanças - que será publicada em diário oficial -, informando a natureza dos gastos e o valor correspondente, instruindo-a, sempre que possível, com os comprovantes fiscais respectivos, devendo devolver a diferença que houver". 4. Assim, está caracterizada a natureza indenizatória da ajuda de custo discutida nestes autos. Ademais, foram acostados aos autos diversos documentos a título de prestação de contas da ajuda de custo, não impugnados pela Fazenda Nacional. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0000182-47.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/09/2017) (destaques ora acrescentados) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. VEREADOR. RESOLUÇÃO 2.024/97 DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DE GABINETE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. Não se conhece do agravo retido interposto pela União, uma vez que não requerida expressamente sua apreciação pelo Tribunal no recurso de apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. A não incidência do IRPF sobre a ajuda de custo exige que os gastos estejam direcionados para a consecução da atividade e que haja prestação de contas que ateste a perfeita correlação entre o pagamento e a recomposição das despesas, afastando o acréscimo patrimonial. 3. No caso dos autos, a Resolução 2.024/97, da Câmara dos Vereadores de Belo Horizonte, que estabeleceu normas restritivas para a realização de despesas da Câmara Municipal, suprimiu as cotas de serviços e materiais então disponibilizadas aos parlamentares para custeio das despesas de gabinete e as substituiu pelas chamadas ajudas de custo. 4. Os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva prestação de contas realizada pelo autor à referida entidade municipal, com a apresentação de diversos comprovantes fiscais de despesas típicas das atividades de gabinete. 5. Comprovada, portanto, a natureza indenizatória da verba paga ao autor a título de ajuda de custo, durante o período de sua vereança, não há que se falar em incidência do imposto de renda. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal: REsp 842.931, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/11/2006, p. 287; AC 2003.38.00.059059-0/MG, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Catão Alves, e-DJF1 20/08/2010, p. 404 e AC 2002.38.00.016714-1/MG, Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel (Conv.), e-DJF1 de 20/01/2012, p. 382. 7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0003405-81.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 04/07/2014 PAG 411.) (destaques ora acrescentados) Por fim, cumpre pontuar que, cuidando-se de sentença proferida em 24/2/2010 (ID nº 77054634 - Pág. 237), descabe o arbitramento de honorários sucumbenciais nesta instância, uma vez que o disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil (2015) se aplica apenas às hipóteses em que a decisão recorrida for publicada após 18/3/2016, data de início da vigência do novo estatuto processual (Precedente: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional e à remessa oficial. É como voto. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027079-59.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027079-59.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO:
trata-se de embargos opostos por Ronaldo Wagner Gontijo à execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional para cobrança de diferenças de IRPF relativas aos anos de 1997 a 1999, por entender a União que a verba paga ao apelado a título de “ajuda de custo”, no período em que este exerceu o mandato de vereador pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, ostentaria natureza remuneratória e, portanto, sujeitar-se-ia à incidência do imposto de renda. 2. Em linhas gerais, pode-se dizer que a materialidade do imposto de renda está ligada necessariamente à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que implique incremento patrimonial para o contribuinte. 3. Nessa perspectiva, a verba auferida pelo contribuinte em função do trabalho, se importa acréscimo de riqueza nova a seu patrimônio, considera-se salário ou remuneração e, assim sendo, sujeita-se à tributação pelo imposto de renda. Do contrário, se destinada a recompor danos ou a ressarcir perdas, a fim de restabelecer uma situação patrimonial anterior, evidencia-se a natureza indenizatória da verba, que, como tal, não dará ensejo à incidência do imposto de renda. 4. No caso, a denominada “ajuda de custo” foi instituída pela Resolução nº 2024/1997 da Câmara Municipal de Belo Horizonte com o objetivo de fazer frente às despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar, assegurando aos vereadores os recursos financeiros necessários à aquisição de materiais de escritório, equipamentos, transporte, telefonia, representação, periódicos, viagens a serviço, dentre outros (art. 80, §§ 4º e 5º), Além disso, verifica-se que o recebimento da referida verba pelos vereadores em exercício estava condicionado à prestação de contas pelo parlamentar no mês subsequente ao de realização das despesas (art. 80, §§ 9º e 10). 5. Hipótese em que a Fazenda Nacional não questiona eventual ausência de prestação de contas pelo apelado em relação aos gastos da referida verba nem aponta nenhuma irregularidade na documentação apresentada pelo recorrido com esse propósito, razão pela qual deve prevalecer a presunção de que há correspondência entre a quantia auferida pelo apelado sob a rubrica “ajuda de custo” e as despesas realizadas com a referida verba. 6. Assim, partindo-se da premissa de que apenas os ganhos que impliquem acréscimo patrimonial atraem a incidência do imposto de renda, conforme anteriormente fundamentado, e uma vez evidenciado que a multicitada verba tinha por escopo ressarcir aos vereadores pelos gastos realizados em atividades relacionadas diretamente ao exercício do mandato, as referidas verbas se põem à margem do espectro de incidência do imposto de renda, não devendo subsistir, portanto, o auto de infração em que se lastreia a CDA objeto da execução fiscal embargada. Precedentes do STJ e do TRF1. 7. Cuidando-se de sentença proferida em 24/2/2010, descabe o arbitramento de honorários sucumbenciais nesta instância, uma vez que o disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil (2015) se aplica apenas às hipóteses em que a decisão recorrida for publicada após 18/3/2016, data de início da vigência do novo estatuto processual (Precedente: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022) 8. Negado provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator