Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS HENRIQUE ALVES e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: RONALDO LIMA DE CARVALHO - MG47711-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em respeito ao Princípio da Dialeticidade, a parte recorrente deve trazer nas razões de seu recurso argumentação e reflexão relacionadas à decisão recorrida, devendo impugnar o que pretende seja modificado na decisão. 2.Conforme dispõe o §1º do art. 1.021 do CPC, no caso de agravo interno, cabe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, sendo a decisão baseada em precedente qualificado, deve o agravante demonstrar o motivo pelo qual tal precedente não se aplica. 3. Deve-se demonstrar na peça recursal os motivos pelos quais a decisão mereça reforma, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inc. II do Código Processual (STJ, AgInt no AREsp 1.977.824/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/10/2022). 4. Nos termos do entendimento da Corte Superior, bem como da Corte Regional da Primeira Região, a mera repetição de recurso anteriormente interposto não é suficiente para que se atenda ao requisito do §1º do art. 1.021 do CPC (STJ, AgInt no REsp 1.923.727/AL, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/08/2022; AgInt no AREsp 2.117.661/BA, relator João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 26/10/2022; TRF1, AGTAC 0007821-85.2003.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 27/05/2021). 5. No caso dos autos, verifica-se que o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional ao ID 267822641 tão somente descreve os atos processuais praticados na execução principal e nas execuções agrupadas a ela, descrição essa que foi realizada pormenorizadamente e devidamente analisada quando da prolação da decisão terminativa proferida, não trazendo o Ente Federal elementos novos capazes de impugnar a decisão agravada. 6. Agravo interno da Fazenda Nacional não conhecido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, não conhecer do ao agravo interno da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0007429-05.2005.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe