Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001245-46.2022.4.06.3818.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORCELITO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR PALMA BORBA DA SILVA - MG220075 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ORCELITO PEREIRA DA SILVA contra ato imputado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que objetiva o direito de renegociar sua dívida estudantil referente ao contrato nº 27.0942.185.0005523-95, A petição inicial foi instruída com procuração e demais documentos. Vieram os autos conclusos. É o essencial do relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico erro grosseiro na indicação de pessoa jurídica como autoridade coatora. A indicação da Autoridade Coatora, na inicial do mandado de segurança, é ponto vinculativo do maior relevo processual. Constitui um particularismo do seu procedimento, uma vez que a respectiva inicial deve, como todas as iniciais, atender ao artigo 319 do CPC. O artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 assim dispõe: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sem quais forem as funções que exerça. (destaquei). De acordo com o magistério de Hely Lopes Meirelles: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal."... "Coator é sempre aquele que decide, embora, muitas vezes também execute sua própria decisão, que rende ensejo à segurança". (Hely Lopes Meirelles - RT, pág. 10) (destaquei). Verifica-se, assim, no presente caso, que a impetrante não indicou autoridade coatora (pessoa física), mas sim a pessoa jurídica CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que na verdade deve figurar no processo como a pessoa jurídica interessada, podendo eventualmente apresentar contestação, mas não como autoridade coatora, que deve prestar as informações. Assim, a inicial contém o vício da ilegitimidade passiva ad causam pela ausência de indicação da autoridade coatora. É de se ressaltar ainda os termos precisos do art. 10 da Lei 12.016/09: "Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." III - DISPOSITIVO Pelo exposto e fiel a essas considerações, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada e INDEFIRO A INICIAL, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso II, do NCPC, e do art. 10 da Lei 12.016/09. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cadastre-se o advogado e, em seguida, intime-se. Cumpra-se. Unaí (MG), data da assinatura eletrônica. Emmanuel Mascena de Medeiros Juiz Federal