Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006693-47.2023.4.06.9999.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: MINEIRINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1006693-47.2023.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0235848-97.2010.8.13.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:MINEIRINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006693-47.2023.4.06.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
RECORRENTE: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO/REPRESENTANTE:
RECORRIDO: APELADO: MINEIRINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314, DO STJ. RESP 1.340.553/RS. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO MAIS 05 (CINCO) ANOS DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO MINEIRINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1006693-47.2023.4.06.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, em face da sentença que declarou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva. O apelante sustenta não terem sido atendidos os requisitos do art. 40, da Lei 6.830/80 para configurar a extinção da execução. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006693-47.2023.4.06.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face da sentença que declarou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão mais 05 (cinco) de prescrição, desde o despacho que ordenou a citação até a prolação da sentença, sem que tivesse havido a satisfação do crédito. A sentença que extinguiu a pretensão executória não se encontra em consonância com o previsto na Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Apesar da súmula editada, sempre houve diversas dúvidas sobre o procedimento prático, o que levou o STJ em 2018, no julgamento do REsp 1.340.553, a destrinchar o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, definindo como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Assim, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por 1 (um) ano iniciando automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública. O despacho do magistrado, determinando a suspensão, deixa de ser condição indispensável para início do lapso temporal. b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567). A partir desse julgado tornou-se dispensável despacho do juízo informando o início do prazo prescricional, ou qualquer peticionamento da Fazenda Pública quanto à ciência do fim do prazo de suspensão. c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568). Firmou-se, pois, o entendimento de que, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/09/2010 e o despacho que ordenou a citação proferido em 07/10/2010. O exequente tomou conhecimento da não localização de valores passíveis de bloqueio via BacenJud em 12/05/2015, iniciando-se automaticamente nessa data a suspensão do processo, independentemente de manifestação da parte credora ou de despacho do juiz. Consumado esse prazo de 01 (um) ano de suspensão, ou melhor, em 12/05/2016, iniciar-se-ia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual deveria então o juiz ouvir novamente o credor para se manifestar sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Verifico que o juízo de origem não observou o procedimento definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, deixando de intimar o exequente, conforme exposto no parágrafo anterior.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do exequente, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Considerando o prosseguimento da execução fiscal, não há que se falar em honorários sucumbenciais. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006693-47.2023.4.06.9999
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face da sentença que declarou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão mais 05 (cinco) de prescrição, desde o despacho que ordenou a citação até a prolação da sentença, sem que tivesse havido a satisfação do crédito. 2. O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS) que, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3. A ação foi ajuizada em 10/09/2010 e o despacho que ordenou a citação proferido em 07/10/2010. O exequente tomou conhecimento da não localização de valores passíveis de bloqueio via BacenJud em 12/05/2015, iniciando-se automaticamente nessa data a suspensão do processo, independentemente de manifestação da parte credora ou de despacho do juiz. Consumado esse prazo de 01 (um) ano de suspensão, ou melhor, em 12/05/2016, iniciar-se-ia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual deveria então o juiz ouvir novamente o credor para se manifestar sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 4. O juízo de origem não observou o procedimento definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, deixando de intimar o exequente, conforme exposto no parágrafo anterior. 5. Apelação do exequente provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator