Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033150-19.2001.4.01.3800.
RECORRENTE: APELANTE: BIG POSTO LTDA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
RECORRIDO: APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. RAZÕES PARA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ALEGADAS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO A ESSE ASPECTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. A empresa apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, com anulação do auto de infração em que lhe foi imputada a conduta de comercialização de combustível adulterado. 2. De início, deve ser analisado o agravo retido interposto pela empresa autora contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral. Tal recurso não merece amparo, pois a prova testemunhal não se mostra relevante para o caso em questão, em que se discute a validade da autuação, com questionamento das técnicas utilizadas pela apelada para apuração da adulteração de combustível. 3. As razões apresentadas pela apelante para reforma da sentença não foram suscitadas perante o juízo de primeiro grau. Com efeito, na petição inicial a autora pediu a anulação do auto de infração sob as alegações de que teria sido vítima de denúncias infundadas e de que as técnicas utilizadas pela ANP para analisar o combustível estariam equivocadas. Na sentença, o juízo a quo analisou tais argumentos e julgou improcedente o pedido, tendo se fundamentado na presunção de legitimidade e veracidade de que se reveste o ato administrativo, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a ausência de adulteração da gasolina. Porém, ao interpor a apelação, a autora afirmou a nulidade do auto de infração por ofensa ao princípio da legalidade, já que embasado em Portaria da ANP, e, também, por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a Administração não teria oportunizado à empresa o acompanhamento dos testes efetuados nas amostras de gasolina coletadas, ou, ainda, a realização do exame laboratorial de contraprova. O exame de tais argumentos pelo Tribunal acarretaria supressão de instância, comprometendo o contraditório e, portanto, quanto a esse aspecto a apelação não pode ser conhecida. 4. O juízo a quo fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à da causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se que tal percentual não se mostra exorbitante e que o valor histórico de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se adequado à regra prevista no art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 5. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, não provida. ACÓRDÃO Decide a turma, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, bem como ao agravo retido. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033150-19.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIG POSTO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033150-19.2001.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela empresa autora contra sentença (fls. 199/200 do ID 74793060) que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração em que lhe foi imputada a conduta de adulteração de combustível. Em seu recurso (fls. 203/213 do ID 74793060), a apelante pugna, inicialmente, pela apreciação do agravo retido interposto contra a decisão de fl. 121 do ID 74793060, que indeferiu a produção de prova oral. Quanto ao mérito, alega a nulidade do auto de infração por ofensa ao princípio da legalidade, já que embasado em Portaria da ANP, e, também, por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a Administração não teria oportunizado à empresa o acompanhamento dos testes efetuados nas amostras de gasolina coletadas, ou, ainda, a realização do exame laboratorial de contraprova. Por fim, pugna pela redução dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa. Pede que seja aplicada a regra prevista no art. 20, §4.°, do CPC/1973, então vigente. A ANP apresentou contrarrazões às fls. 233/243 do ID 74793060. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033150-19.2001.4.01.3800 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): - Do agravo retido De início, deve ser analisado o agravo retido interposto pela empresa autora contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, assim fundamentada: “Indefiro a prova oral re querida pela autora, por ser imprópria à aprecia ção do mérito, principalmente por que se refere a questão que não envolve diretamente o cerne da lide - a anulação do auto de infração por utilização de critério indevido pela Administração.” Tal recurso não merece amparo, pois a prova testemunhal não se mostra relevante para o caso em questão, em que se discute a validade da autuação, com questionamento das técnicas utilizadas pela apelada para apuração da adulteração de combustível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido. - Do conhecimento parcial da apelação Quanto à apelação, importante observar que as razões apresentadas pela recorrente para reforma da sentença não foram suscitadas perante o juízo de primeiro grau. Com efeito, na petição inicial a autora pediu a anulação do auto de infração sob as alegações de que teria sido vítima de denúncias infundadas e de que as técnicas utilizadas pela ANP para analisar o combustível estariam equivocadas. Na sentença, o juízo a quo analisou tais argumentos e julgou improcedente o pedido, tendo se fundamentado na presunção de legitimidade e veracidade de que se reveste o ato administrativo, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a ausência de adulteração da gasolina. Porém, ao interpor a apelação, a autora afirmou a nulidade do auto de infração por ofensa ao princípio da legalidade, já que embasado em Portaria da ANP, e, também, por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a Administração não teria oportunizado à empresa o acompanhamento dos testes efetuados nas amostras de gasolina coletadas, ou, ainda, a realização do exame laboratorial de contraprova. O exame de tais argumentos pelo Tribunal acarretaria supressão de instância, comprometendo o contraditório e, portanto, quanto a esse aspecto a apelação não pode ser conhecida. - Dos honorários de sucumbência Conheço da apelação quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência, o qual passo a analisar. O juízo a quo fixou a referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se que tal percentual não se mostra exorbitante e que o valor histórico de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se adequado à regra prevista no art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e conheço parcialmente da apelação, à qual nego provimento, quanto à parte conhecida. Não haverá majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, pois proferida na vigência do CPC/1973. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033150-19.2001.4.01.3800