Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263398/MG (2025/0483543-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FERNANDO CARVALHO LAGE
ADVOGADOS: ALESSANDRO MORAIS COTA - MG076882
JOÃO CARLOS FRANÇA ALVES DA SILVA - MG087716
RECORRIDO: SEBASTIAO CARVALHO LAGE
RECORRIDO: TRANSEGURO-BH TRANSPORTES DE VAL E VIGILANCIA LTDA
RECORRIDO: WILSON FIGUEIREDO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 328e): EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314, DO STJ. RESP 1.340.553/RS. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO MAIS 05 (CINCO) ANOS DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. O juízo de origem julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente sob o fundamento de que teria transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos após a citação dos devedores, sem que houvesse localização de bens passíveis de penhora. 2. O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS) que, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3. No caso dos autos, houve interrupção da prescrição com a citação dos codevedores. O sócio Fernando Carvalho Lage foi citado por carta precatória em 10/08/2011. Os demais, Wilson Figueiredo e Sebastião Carvalho Lage com a publicação de edital, cujo prazo transcorreu em 09/08/2012. Em 20/06/2017, foram bloqueados valores nas contas dos executados via BacenJud, sendo devolvidos, todavia, por se tratarem de depósitos em caderneta de poupança, sendo impenhoráveis. Após essa data, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome dos executados, sendo prolatada sentença reconhecendo a prescrição intercorrente em 03/07/2019, após intimação da exequente para informar sobre a existência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. 4. Não merece reforma a sentença, uma vez transcorrido o prazo superior aos 06 (seis) anos - 01 (ano) de suspensão mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional – desde 10/08/2012, quando a prescrição voltou a correr, até a prolação da sentença, 03/07/2019, sem que houvesse satisfação do crédito pela parte exequente. 5. Não merece amparo a alegação da Fazenda Nacional de que o bloqueio nas contas dos devedores posteriormente tornados sem efeito seriam aptos a interromper a prescrição, tendo em vista o entendimento acima exposto do STJ de que somente a efetiva constrição patrimonial poderia fazê-lo. 6. Apelação da exequente não provida. Opostos embargos de declaração (fls. 402/ 406e), foram rejeitados (fls. 450/457e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Nos embargos de declaração aviados, foi expressamente suscitada a questão acerca da inexistência de inércia qualificada da União, necessária para a configuração da prescrição intercorrente, nos moldes do REsp Repetitivo 1.340.553/RS. Tendo o Tribunal “a quo” se recusado a ventilar a matéria e sanar o vício existente no acórdão embargado, é ônus da Recorrente requerer a anulação do v. acórdão proferido nos embargos declaratórios, ônus este do qual ora se desincumbe, requerendo, pois, seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido; e ii) Art. 40 da Lei n. 6.830/1980 – Diversamente do que decidido no v. acórdão, não há que se falar em prescrição intercorrente do débito, uma vez que a prescrição intercorrente é o fenômeno processual que tem lugar caso ocorra a paralisação da ação por prazo igual àquele previsto para prescrição do crédito, atribuindo-se a inércia culposa exclusivamente à exequente, o que não se verificou no caso. Constata-se nos autos que não houve paralisação da execução fiscal por culpa da União. Sobre o tema, entende-se que na execução fiscal ocorre a prescrição intercorrente quando, uma vez iniciado o processo, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a Fazenda Pública deixar de movimentá-lo, de modo injustificável, por prazo superior ao estabelecido no art. 174 do CTN. Portanto, a prescrição intercorrente é o fenômeno processual que tem lugar com a paralisação da ação por mais de cinco anos, podendo-se atribuir tal fato exclusivamente à inércia da exequente, e não do mero decurso do prazo, a fim de caracterizar a ocorrência da mesma. Alega que no presente caso, após a citação dos devedores em 10/08/2011 e 30/03/2012, houve efetiva realização de penhora, via BACENJUD, em 22/06/2017. Assim, a penhora efetivamente realizada não apenas interrompe a contagem do prazo prescricional retroativamente à data do protocolo da petição fazendária de penhora, como também suspende a contagem do prazo prescricional até o leilão do bem ou até a eventual desconstituição da constrição, até mesmo pelo fato de inexistir motivos para a continuidade de atos de persecução de bens, em razão da ausência, até então, de fundamento para se requerer a substituição da penhora realizada. No caso, a penhora somente veio a ser desconstituída por decisão judicial proferida em 27/07/2017. Aduz que, conforme a orientação da Corte Superior, o êxito na providência constritiva (penhora ou arresto), solicitada pela Fazenda, ainda que não perdure, demonstra a ausência de inércia de que trata o art. 40, da LEF, possuindo o condão de interromper o curso do prazo prescricional e inclusive suspender sua fluência, com a retomada do prazo a partir da eventual desconstituição da medida. Não se trata, in casu, de mero peticionamento em juízo requerendo providências genéricas, o qual se mostra inapto a produzir efeitos no âmbito do prazo prescricional, mas sim de “ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição”. Desse modo, considerando o quadro fático presente, bem como a orientação firmada no REsp 1.340.553/RS, resta inconteste a não consumação do prazo prescricional intercorrente. Requer a admissão do Recurso Especial e, no mérito, o provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 561e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.100e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Controverte-se acerca da extinção da execução pela prescrição intercorrente. - Da afronta ao art. 1.022 do CPC A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da inexistência de inércia qualificada da União, necessária para a configuração da prescrição intercorrente, nos moldes do REsp Repetitivo 1.340.553/RS. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que o bloqueio nas contas dos devedores posteriormente tornados sem efeito seriam inaptos a interromper a prescrição: Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência da apontada irregularidade. A matéria foi devidamente apreciada no julgamento embargado, tendo sido claramente consignado pelo colegiado o entendimento de que o bloqueio nas contas dos devedores posteriormente tornados sem efeito seriam inaptos a interromper a prescrição. Em verdade, a parte busca modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. (fl. 451e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Da prescrição intercorrente Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim decidiu: O juízo de origem julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente sob o fundamento de que teria transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos após a citação dos devedores, sem que houvesse localização de bens passíveis de penhora. A sentença que extinguiu a pretensão executória encontra-se em consonância com o previsto na Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Apesar da súmula editada, sempre houve diversas dúvidas sobre o procedimento prático, o que levou o STJ em 2018, no julgamento do REsp 1.340.553, a destrinchar o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, definindo como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Assim, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por 1 (um) ano iniciando automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública. O despacho do magistrado, determinando a suspensão, deixa de ser condição indispensável para início do lapso temporal. b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567). A partir desse julgado tornou-se dispensável despacho do juízo informando o início do prazo prescricional, ou qualquer peticionamento da Fazenda Pública quanto à ciência do fim do prazo de suspensão. c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568). Firmou-se, pois, o entendimento de que, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso dos autos, houve interrupção da prescrição com a citação dos codevedores. O sócio Fernando Carvalho Lage foi citado por carta precatória em 10/08/2011. Os demais, Wilson Figueiredo e Sebastião Carvalho Lage com a publicação de edital, cujo prazo transcorreu em 09/08/2012. Em 20/06/2017, foram bloqueados valores nas contas dos executados via BacenJud, sendo devolvidos, todavia, por se tratarem de depósitos em caderneta de poupança, sendo impenhoráveis. Após essa data, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome dos executados, sendo prolatada sentença reconhecendo a prescrição intercorrente em 03/07/2019, após intimação da exequente para informar sobre a existência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Verifico, portanto, que não merece reforma a sentença, uma vez transcorrido o prazo superior aos 06 (seis) anos - 01 (ano) de suspensão mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional – desde 10/08/2012, quando a prescrição voltou a correr, até a prolação da sentença, 03/07/2019, sem que houvesse satisfação do crédito pela parte exequente. Não merece amparo a alegação da Fazenda Nacional de que o bloqueio nas contas dos devedores posteriormente tornados sem efeito seriam aptos a interromper a prescrição, tendo em vista o entendimento acima exposto do STJ de que somente a efetiva constrição patrimonial poderia fazê-lo. (fls. 326/327e) No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no recurso repetitivo REsp n. 1.340.553/RS, segundo o qual "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". O julgado recebeu a seguinte ementa: (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, alegando-se, em síntese, não há se falar em prescrição intercorrente do débito, uma vez que a prescrição intercorrente é o fenômeno processual que tem lugar caso ocorra a paralisação da ação por prazo igual àquele previsto para prescrição do crédito, atribuindo-se a inércia culposa exclusivamente à exequente, o que não se verificou no caso (fls. 521/525e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: No caso dos autos, houve interrupção da prescrição com a citação dos codevedores. O sócio Fernando Carvalho Lage foi citado por carta precatória em 10/08/2011. Os demais, Wilson Figueiredo e Sebastião Carvalho Lage com a publicação de edital, cujo prazo transcorreu em 09/08/2012. Em 20/06/2017, foram bloqueados valores nas contas dos executados via BacenJud, sendo devolvidos, todavia, por se tratarem de depósitos em caderneta de poupança, sendo impenhoráveis. Após essa data, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome dos executados, sendo prolatada sentença reconhecendo a prescrição intercorrente em 03/07/2019, após intimação da exequente para informar sobre a existência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Verifico, portanto, que não merece reforma a sentença, uma vez transcorrido o prazo superior aos 06 (seis) anos - 01 (ano) de suspensão mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional – desde 10/08/2012, quando a prescrição voltou a correr, até a prolação da sentença, 03/07/2019, sem que houvesse satisfação do crédito pela parte exequente. Não merece amparo a alegação da Fazenda Nacional de que o bloqueio nas contas dos devedores posteriormente tornados sem efeito seriam aptos a interromper a prescrição, tendo em vista o entendimento acima exposto do STJ de que somente a efetiva constrição patrimonial poderia fazê-lo. (fls. 326/327e) In casu, a análise da pretensão recursal – não houve inércia da exequente que justificasse a decretação da prescrição intercorrente – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – transcorreu o prazo superior aos 06 (seis) anos - 01 (ano) de suspensão mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional sem que houvesse satisfação do crédito pela parte exequente – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da não ocorrência da prescrição intercorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.944.971/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, CAPUT, INCISOS LXXVIII E LXIX, DA CF). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi deduzida sem a necessária delimitação dos pontos do acórdão recorrido em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância de seu exame para o desfecho da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, como o art. 5º, caput e incisos LXXVIII e LXIX, da Constituição Federal. No caso, houve pedido expresso de reconhecimento de violação constitucional, não se tratando de mero reforço argumentativo. 3. A pretensão de infirmar o afastamento da inércia do exequente e, consequentemente, da prescrição intercorrente, em face dos fundamentos fático-probatórios adotados pela Corte de origem, demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente para a reforma da sentença, reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, não impugnado de modo específico e integral, mas apenas citado no apelo especial incidindo a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.194.888/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a revisão do acórdão recorrido depender do reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, no exercício do juízo de conformação com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, manteve a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente e o contexto fático descrito no acórdão recorrido não indica equívoco na aplicação da tese repetitiva, de tal sorte que eventual acolhimento da tese dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.736/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA