Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANGELA MARIA PETRI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO SANTANA PIOLI - MG29849-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - MG136737-A Advogado do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ EMENTA APELAÇÃO. AUTORA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. HASTA PÚBLICA. FORMALIDADES. VERIFICADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. REGULARIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE A 18/03/2016. 1. Há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF em análise da repercussão geral, Tema 249, RE 627.106/PR, Relator Ministro Dias Tóffoli, DJ de 14/06/2021, quanto à questão relativa à Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66." 3. No âmbito do STJ, os contratos bancários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Assim, o mútuo celebrado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação também se enquadra no conceito de serviço prestado pelo banco, portanto, subordinando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova. Contudo, mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. 4. Há que ser comprovado o desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, V e VII, do CDC, que prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no retromencionado artigo tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Não se verificando, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as juntadas aos autos são suficientes para formar a convicção do julgador (TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 1000662-43.2018.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 22/03/2023; TRF 3ª Região, 0008151-74.2016.4.03.6110, 21/01/2022). 5. No caso dos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0005740-54.2013.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
trata-se de Contrato de Mútuo Habitacional n. 8.0161.0003214-1 (ID 22747456, fls. 12/23), datado de 24/10/1997, sendo aplicado o DL 70/66 na execução extrajudicial, sem irregularidades. Infere-se dos autos que a autora não conseguiu cumprir as suas obrigações contratuais, estando inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento, conforme se verifica da planilha de evolução do financiamento (ID 22747456, fl. 150). Configurado o inadimplemento da obrigação, o não pagamento da dívida e a comprovação de que a mutuária foi válida e regularmente cientificada do inadimplemento, da possibilidade de purgação da mora e das consequências do não pagamento, a regular realização do leilão e a arrematação do imóvel por terceira pessoa, constituiu nada mais do que mera decorrência de uma previsibilidade legal (arts. 31 e 32, do DL 70/66) e contratual, com a qual ela anuiu de forma prévia e expressa. 6. Caberia à mutuária o direito de preferência quando da designação do leilão, uma vez que a jurisprudência do STJ já consignou que a quitação do débito após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, por si só, não extingue o contrato, porquanto se entende que a extinção somente ocorre com a alienação em leilão público, mesmo assim após a lavratura do auto de arrematação. Não comprovou a autora, nos autos, nenhuma tratativa para exercer o direito de preferência ou ação da CEF que a tenha impedido de exercê-lo. 7. Apelação da autora não provida. 8. Sem majoração dos honorários (art. 85, § 11 do CPC), uma vez que a sentença foi publicada anteriormente a 18/03/2016. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator