Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006548-68.2009.4.01.3813.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006548-68.2009.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOVAN NASCIMENTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE FROES BRASIL - MG57467-A, JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES - MG82519-A, JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA - MG130648-A e ISAC MELQUIADES - MG144564-A POLO PASSIVO:BANCO BVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A, GERALDO GUSTAVO PEREIRA LAGES - MG104775, AFONSO RODEGUER NETO - SP60583 e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006548-68.2009.4.01.3813 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Jovan Nascimento dos Santos e Ana Adélia Franco de Oliveira, em face da sentença de ID 46678063, fls. 99/107, proferida em 03/11/2014, em que o juízo julgou improcedente o pedido dos autores extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no art. 20, § 4ª, do CPC, ficando a execução suspensa nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50, em razão da justiça gratuita deferida. Nas razões do apelo, os autores alegam, nulidade da sentença no que tange ao pedido de revisão contratual, ao argumento de que nessa parte o magistrado julgou extinto processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de que encerrado o procedimento de execução extrajudicial com a arrematação do imóvel, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional, extingue-se, acarretando a perda do próprio objeto da contenda. No entanto, sustentam que a extinção do contrato não impede a sua revisão, sendo que a adjudicação/arrematação do imóvel não implica perda do objeto da ação, se existe pedido de nulidade da execução extrajudicial, consoante entendimento jurisprudencial. Assim, é possível a revisão do contrato e o questionamento das irregularidades ocorridas no procedimento extrajudicial. Requerem, liminarmente, que seja dado provimento ao agravo retido para anular a sentença para que seja produzida a prova contábil requerida. Caso não seja provido o agravo, seja dado provimento à apelação para anular a sentença, visto que é perfeitamente possível a revisão de contrato extinto, determinando-se o retorno dos autos à Comarca de origem para que outra seja proferida, com análise dos pedidos referentes à revisão contratual e à anulação da execução extrajudicial. É o relatório VOTO - VENCEDOR Sr. Presidente, peço vênia para divergir. Os apelantes ajuizaram a presente demanda em 16-11-2009, pretendendo a anulação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela Caixa para, em seguida, revisar cláusulas contratuais, partindo do pressuposto que o contrato seria reativado, tornado vigente. Assim, somente se fosse procedente a alegação de nulidade na execução extrajudicial que iriam ser discutidas as cláusulas contratuais. O juiz julgou improcedente a pretensão de se anular a execução extrajudicial, declarando inviável, por falta de interesse de agir, a pretensão de revisar as cláusulas contratuais, o que, data venia, é correto. Não é possível, depois de arrematado o bem em leilão público há anos, reviver o contrato de financiamento habitacional para verificar se as prestações foram reajustadas devidamente e se foi observado o comprometimento de renda do devedor principal. O contrato não existe mais. O vínculo já se desfez há anos. Arrematado o bem por terceiro, por meio de leilão público, eventual erro por parte do mutuante no cálculo das prestações mensais do financiamento deve ser discutido em demanda própria de perdas e danos. Extinto o contrato, não é necessário realizar prova pericial para analisar se as prestações foram reajustadas devidamente, de forma que o agravo retido não comporta acolhimento. Quanto à anulação da execução extrajudicial, sem razão os apelantes. A constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 223.075/DF, DJ, relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão) e não houve derrogação da possibilidade pelo art. 620 do Código de Processo Civil de 1973, porque da menor onerosidade não cede ao procedimento de cobrança previsto em lei, a qual deve ser seguida. Ademais, como dito pelo juiz na sentença, os autores estavam inadimplentes desde 11 de março de 2003 e, portanto, devem sofrer os efeitos dessa inadimplência. Houve o prévio encaminhamento de dois avisos de cobrança aos mutuários, ocorreu a notificação para a purgação da mora e os autores foram intimados sobre a data designada para o leilão. O imóvel foi arrematado por R$38.258,10, valor superior à dívida executada, e que não era vil, porque os apelantes não conseguiram demonstrar a alegação. A prévia avaliação era desnecessária, uma vez que o art. 32, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66 autoriza que, no primeiro leilão, o lance mínimo seja o valor do saldo devedor. Em suma, não há causa para se anular a execução extrajudicial. Sem a mencionada anulação, descabe discutir as cláusulas contratuais, por falta de interesse processual dos autores. Peço licença, então, ao Sr. Desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz e a Vossa Excelência, Sr. Presidente, para divergir do entendimento e votar pelo desprovimento do agravo retido e da apelação. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS - PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006548-68.2009.4.01.3813 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação dos autores para dar-lhe provimento. Inicialmente, infere-se dos autos que os autores firmaram com a CEF o Contrato de Mútuo Habitacional n. 807050000199-0, em 28/08/1997, pelo Plano PES/CP - Plano de Equivalência Salarial Categoria Profissional. Em 11/02/1999 foi realizado Termo Aditivo de Alteração de data de vencimento e incorporação de encargos em atraso no saldo devedor (ID 46678064, fls. 59/62). Informam que o Autor, Jovan, foi aposentado por invalidez em 22/02/2003 e que acionaram, dentro do prazo de 1 (um) ano, a cobertura securitária para a quitação do contrato, contudo, o pedido foi negado, em 13/01/2005, razão pela qual ajuizaram a Ação n. 0034.09.058533-1, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araçuaí/MG, da qual não se tem notícia, nestes autos, de procedência ou não do pedido. O que consta nos autos é que os autores, a partir de março/2003, não mais efetuaram o pagamento das prestações do financiamento, conforme se observa pela Planilha de Evolução do Financiamento, juntada ao ID 46678064, fls. 64/77. Ajuizaram a presente ação requerendo: 1) a vinculação do contrato ao CDC; 2) a anulação da execução extrajudicial, por irregularidades consubstanciada na não concordância com a escolha do agente fiduciário unilateralmente pela credora, bem como pela falta de notificação e venda do imóvel por preço vil; 3) a ocorrência da prescrição para cobrança da dívida; 4) o descumprimento da Cláusula Décima, de limite do valor das prestações ao percentual de comprometimento de renda do autor Jovan; 5) a não aplicação pela CEF do reajuste das prestações nos mesmos índices da Categoria Profissional do autor Jovan; 6) a não observância do PES; 7) a cobrança indevida da Taxa de Administração; 8) da ocorrência da capitalização de juros no contrato (amortização negativa). Pediram a realização de prova pericial contábil, que foi indeferida, ensejando o agravo retido. O juiz de origem, ao julgar improcedente o pedido, analisou tão somente a execução extrajudicial do contrato, não se debruçando sobre os demais pedidos, ao fundamento de que "Com a arrematação do imóvel por terceiro, operou-se a quitação da dívida, com a consequente extinção do contrato. Assim, resta prejudicada a análise dos pedidos relacionados a ele relacionados" (ID 46678063, fl. 106). Os primeiros pontos da apelação referem-se a anulação da sentença, primeiramente para que seja deferida a perícia judicial contábil para averiguação e comprovação de ocorrência de amortização negativa e, segundo, para que sejam analisados os demais pedidos referentes ao não cumprimento das cláusulas do contrato elencadas acima. Quanto ao pedido de revisão contratual, ao contrário do que consignado pela sentença recorrida, não ocorre a ausência de interesse de agir do mutuário ou a perda superveniente do objeto da ação revisional, em decorrência da adjudicação ou arrematação do imóvel ocorrida em sede de execução extrajudicial. Com efeito, embora este relator não desconheça dos entendimentos, em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado pelos Tribunais Regionais da 1ª e 4ª Regiões, consignou quando do julgamento do REsp 2.058.707, em 06/06/2023, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional. Dissertou que o mutuário de contrato de empréstimo comum, consoante o enunciado sumular n. 286/STJ, poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que, atualmente, sequer cogite-se reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas. Igualdade de tratamento que deve ser assegurada ao mutuário do Sistema Financeiro Habitacional. Assim, a extinção do contrato em decorrência de execução extrajudicial procedimento consubstanciado no DL 70/66, não retira do mutuário o direito de buscar a revisão dos valores por ele efetivamente pagos, na mesma medida em que não elide a obrigação do credor de repetir valores por ventura cobrados em excesso, sendo possível a discussão das cláusulas do contrato (STJ, REsp 2.058.707/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ de 06/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.816/CE, Quarta Turma, relator Desembargador Convocado, Lázaro Guimarães, DJ de 15/6/2018; REsp 1.119.859/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ de 31/8/2012; TRF 1ª Região, AC 0002041-79.2013.4.01.3504, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 22/02/2023; TRF 4ª Região, AC 2002.71.00.056718-9, Primeira Turma, Suplementar, Desembargador Federal Jeol Ilan Paciornik, DJ de 16/08/2006). Nesse desiderato, consignou-se que plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses. E disse mais. Que, em que pese a regularidade do procedimento de execução extrajudicial sob o rito do Decreto-Lei 70/66, o qual não exige a avaliação prévia do bem, essa é necessária no seio da execução para que, quando da venda judicial ou extrajudicial, possa ele ser ofertado com base em seu valor real, sendo possível discutir a nulidade do procedimento, na via judicial, mediante a demonstração de prejuízo e caracterização de vileza na arrematação. Isso porque o simples fato de o preço obtido com a arrematação ter sido capaz de saldar o débito dos autores, caso dos autos, sob a justificativa de que o procedimento executório não exige prévia avaliação do bem, não é argumento idôneo para afastar a alienação por preço vil. Importante ressaltar que em sua decisão proferida, em 06/06/2023, a Ministra Maria Isabel Gallotti, citou o fundamento trazido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, quando da prolação do seu voto, condutor do acórdão proferido no REsp 1.119.859/PR, em 31/08/2012, no qual o Ministro Paulo de Tarso contextualizou entendimentos, até então em sentido contrário, consignando expressamente que: "Penso não se adequar ao Sistema Financeiro Habitacional e ao ordenamento como um todo a interpretação que retire do mutuário a possibilidade de discutir o quantum de sua dívida, mesmo após a adjudicação/arrematação pelo credor. Ora, a adjudicação ocorrera no seio de procedimento executivo extrajudicial, de contraditório e ampla defesa rarefeitos, já que serão garantidos apenas em futura demanda a ser ajuizada pelo devedor. A dívida imputada ao mutuário inadimplente é "liquidada" pelo agente financeiro com base em, por vezes reiteradas, abusivas cláusulas contratuais, como no caso da capitalização inferior à anual (e outras pontuais abusividades, que se reiteram em contratos como o presente) -, e ao tentar o mutuário discutir os seus termos em ação tempestivamente ajuizada (antes de implementado o prazo prescricional), verá esta ser declarada inútil porque, uma vez em mora, deflagrou-se procedimento executivo extrajudicial em que o bem por ele adquirido foi adjudicado para pagar, ao fim e ao cabo, o débito que impinge de abusivo. Menos razoabilidade, reafirmo, extrai-se do referido silogismo, ao relembrarmos que o mutuário de contrato de empréstimo comum, consoante o enunciado sumular n. 286/STJ, poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que, atualmente, sequer cogite-se reconhecer a ausência do seu interesse de agir, máxime em tais relações haver expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas. E qual a razão para tal diferença de tratamento? A tão-só adjudicação do imóvel pelo credor (na via extrajudicial)? Ora, esta Terceira Turma já teve a possibilidade de reconhecer o direito de o mutuário obter a devolução de suposta diferença entre o valor do bem e o seu saldo devedor, claro, quando este seja inferior àquele, entendimento orientado pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa e pela remarcada função social do contrato em questão. Curiosamente, o DL 70/66, voltado à realização extrajudicial do crédito imobiliário concedido sob as normas do Sistema Financeiro Habitacional, ao prever o destino do numerário realizado com a venda em leilão do imóvel, no §3º do art. 32, garante o direito de, em sendo o lance de alienação do imóvel superior ao total da dívida, a diferença afinal apurada ser entregue ao devedor. Essa solução se concilia ao reconhecimento por esta Egrégia Corte da necessidade de avaliação do bem imóvel submetido a leilão." (...) A avaliação, portanto, é ínsita a qualquer procedimento de expropriação, preservando-se, com ela, o interesse de o credor ver adimplidos o seu crédito e as despesas de cobrança e de o devedor ver-se executado pelo meio menos gravoso e proceder ao adimplemento do devido, e não mais do que isso. Ora, se necessária se faz a avaliação do bem no seio da execução, seja no CPC, seja na Lei 5.741, ou mesmo no DL 70/66, para que, quando da venda judicial ou extrajudicial, possa o bem ser ofertado com base em seu valor real, e, assim, por terceiro arrematado ou pelo credor adjudicado, revela-se, do mesmo modo, importante a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação e, daí, concluir-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado. Para tanto, necessária e útil a ação revisional proposta pelo mutuário. Superando o valor do bem excutido o dos débitos (decorrentes de hígidas previsões contratuais), impende reconhecer ao devedor o direito de receber o que eventualmente sobejar, sob pena de, para se solver a dívida, o credor, adjudicando o bem, fique com as prestações até então adimplidas e, ainda, com o preço obtido com a eventual venda do imóvel adjudicado, percebendo dupla vantagem e remanescendo, o mutuário, sem o imóvel e sem o quanto até então repassou ao mutuante." Nesses termos, considerando que o objeto da presente ação visa à anulação da execução extrajudicial do contrato, bem como à análise de irregularidades e descumprimento das cláusulas contratuais do mútuo firmado, deveriam, ter sido analisados todos pedidos ofertados, referentes à revisão contratual e não apenas quanto à regularidade da execução, que, embora tenha sido analisada e considerada regular pelo juízo de origem, verifica que o entendimento adotado quanto à insurgência por arrematação por preço vil, vai de encontro com o entendimento da Corte Superior de Justiça supracitado. Desse modo, tenho para mim que o mais acertado, no caso, é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que sejam analisados os todos os pedidos, uma vez que tem, o autor, interesse processual no de revisão contratual, referentes às irregularidades apontadas pelo autor/apelante, dentre elas o valor das prestações que deveriam seguir o PES/CP - Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, com a manutenção da equivalência salarial da categoria do autor Jovan, nos termos do contrato, bem como a existência ou não de capitalização dos juros (amortização negativa), o que somente será possível, inclusive, com a realização da prova pericial contábil. Além, claro da análise da execução extrajudicial, analisando todos os requisitos para sua regularidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos autores, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, superado o entendimento de "prejudicada a análise dos pedidos relacionados", seja dado regular prosseguimento ao feito, mediante análise de todos os pedidos ofertados, em relação à revisão contratual, bem como da execução extrajudicial, inclusive em relação à arrematação por preço vil, restando prejudicado o agravo retido. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006548-68.2009.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006548-68.2009.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOVAN NASCIMENTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FROES BRASIL - MG57467-A, JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES - MG82519-A, JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA - MG130648-A e ISAC MELQUIADES - MG144564-A POLO PASSIVO:BANCO BVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RAMALHO - MG76847-A, GERALDO GUSTAVO PEREIRA LAGES - MG104775, AFONSO RODEGUER NETO - SP60583 e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A E M E N T A SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. VÍNCULO CONTRATUAL DESFEITO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI 70/66. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO. LANCE MÍNIMO EQUIPARADO AO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS AUTORES. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS. 1. Não é possível, depois de arrematado o bem em leilão público há anos, reviver o contrato de financiamento habitacional para se verificar se as prestações foram reajustadas devidamente e se foi observado o comprometimento de renda do devedor principal. Nesse caso, o contrato não existe mais, uma vez que o vínculo já se desfez. 2. Arrematado o bem por terceiro, por meio de leilão público, eventual erro por parte do mutuante no cálculo das prestações mensais do financiamento deve ser discutido em demanda própria de perdas e danos. 3. Extinto o contrato, não é necessário realizar prova pericial para analisar se as prestações foram reajustadas devidamente, de forma que o agravo retido não comporta acolhimento. 4. A constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 223.075/DF, DJ, relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão) e não houve derrogação da possibilidade pelo art. 620 do Código de Processo Civil de 1973, porque da menor onerosidade não cede ao procedimento de cobrança previsto em lei, a qual deve ser seguida. Os autores estavam inadimplentes desde 11 de março de 2003 e, portanto, devem sofrer os efeitos dessa inadimplência. 5. Não há que se falar em necessidade de prévia avaliação, uma vez que o art. 32, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66 autoriza que, no primeiro leilão, o lance mínimo seja o valor do saldo devedor. 6. Não havendo causa para se anular a execução extrajudicial, descabe discutir as cláusulas contratuais, por falta de interesse processual dos autores. 7. Apelação e agravo retido desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e ao agravo retido. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado