Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032551-41.2005.4.01.3800.
APELANTE: ARLEIDE FRANCISCA ROSA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196-A POLO PASSIVO:
APELADO: MRV EMPREENDIMENTOS S/A, EXPAR EXITO E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS MOREIRA - MG90633-A Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SEM VINCULAÇÃO AO FCVS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ENTENDIMENTO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 150. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. EXERCIDO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, julgou o Tema 1.011, RE 827.996/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, trânsito em julgado em 17/06/2023, fixou a seguinte Tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 2. Superação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 50, que estabelecia como requisitos para que se configurasse o interesse da Caixa Econômica Federal nos feitos relativos à cobertura securitária nos contratos disciplinados pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, além da vinculação do contrato ao FCVS, que o contrato tivesse sido celebrado entre 02/12/1988 e 29/12/2009, bem como que houvesse demonstração cabal de comprometimento do Fundo. 3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/03/2016, ainda sem sentença de mérito proferida no momento da entrada em vigor da MP 513/2010. Ademais, verifica-se que, pela análise do contrato firmado entre as partes e pela Planilha de Evolução do Financiamento (ID 104367037, fls. 34/48 e 92/98, respectivamente), que não se trata de apólice vinculada ao ramo 66 e não está vinculado ao FCVS. A possibilidade julgamento pela Justiça Federal é afastada, sendo competente a Justiça Estadual para a apreciação do feito, tendo em vista inexistir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito, na qualidade de representante do FCVS. 4. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da autora. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para negar provimento à apelação da autora, os termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032551-41.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLEIDE FRANCISCA ROSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS MOREIRA - MG90633-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032551-41.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 104357053, fls. 70/71), para que seja feita a adequação do julgado (Acórdão de ID 104357053, fls. 19/26), que deu provimento à apelação da autora para reconhecer a legitimidade da CEF para os pedidos, declarar a regularidade da petição inicial e anular a sentença, ordenando o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento, com realização da instrução processual e novo julgamento. A determinação para o exercício do juízo de retratação fundamentou-se no entendimento de que o acórdão atacado, ao não analisar possível existência de comprovação de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, encontra-se em dissonância com o decidido no RESp 1.091.363/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 50/STJ. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032551-41.2005.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Com efeito, a questão controversa posta em discussão, em grau recursal, não comporta mais digressões. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, julgou o Tema 1.011, RE 827.996/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, trânsito em julgado em 17/06/2023, apreciando a questão: “à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” e fixou a seguinte Tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Consignou-se no voto do RE supracitado que até a autorização concedida pela Medida Provisória 1.671/1998, todas as apólices do Seguro Habitacional eram do ramo público (ramo 66). Ainda, que a partir da Medida Provisória 478/2009, as apólices públicas foram extintas. O STF destacou que a partir da MP 478/2009, a responsabilidade sobre as apólices em vigor, à época de sua edição, foram transferidas para o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais as seguradoras privadas figuravam no polo passivo. Entendeu-se também que, após a edição da Medida Provisória 513/2010 (que resultou na Lei 12.409/2011), nas ações de seguro habitacional com cobertura pela apólice pública (ramo 66), o FCVS resta autorizado a assumir os direitos e obrigações dela decorrentes. Ademais, o voto proferido ressaltou que, conforme informações da Secretaria do Tesouro Nacional, existe relevante risco ao FCVS em face da cobertura securitária das apólices públicas, prescindindo de comprovação de esgotamento da reserva técnica para que haja interesse da Caixa Econômica Federal no feito. Cabe ressaltar que, conforme explicitado, a partir do decidido pelo STF no Tema 1.011, restou superada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 50, que estabelecia como requisitos para que se configurasse o interesse da Caixa Econômica Federal nos feitos relativos à cobertura securitária nos contratos disciplinados pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, além da vinculação do contrato ao FCVS, que o contrato tivesse sido celebrado entre 02/12/1988 e 29/12/2009, bem como que houvesse demonstração cabal de comprometimento do Fundo. No caso dos autos, verifica-se, pela análise do contrato firmado entre as partes e pela Planilha de Evolução do Financiamento (ID 104367037, fls. 34/48 e 92/98, respectivamente), que não se trata de apólice vinculada ao ramo 66 e não está vinculado ao FCVS. Desse modo, considerando a tese fixada pelo STF, a possibilidade julgamento pela Justiça Federal é afastada, sendo competente a Justiça Estadual para a apreciação do feito, tendo em vista inexistir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito, na qualidade de representante do FCVS. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, exerço o Juízo de retratação, conforme disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, para observar as balizas fixadas sobre o tema pela Suprema Corte, intérprete maior da Constituição da República.
Ante o exposto, exerço o Juízo de retratação e nego provimento à apelação da autora. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032551-41.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032551-41.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: