Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 1002656-41.2023.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RODRIGO FERNANDES GONCALVES
ADVOGADO(A): FELIPE PAIVA CARNEIRO (OAB MG170003)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NOTEBOOK E HDS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. EMULE. REGISTRO PERICIAL DE COMPARTILHAMENTO DE 873 ARQUIVOS IDENTIFICADOS POR HASH COMO PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. FUNCIONAMENTO ORDINÁRIO DO PROGRAMA VOLTADO AO COMPARTILHAMENTO AUTOMÁTICO DE ARQUIVOS. TESE DE ARMAZENAMENTO ACIDENTAL AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ADESÃO AO PARECER DA PRR. AFASTAMENTO DE VETORIAIS FUNDADAS EM ELEMENTOS GENÉRICOS OU INERENTES AO TIPO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990, ambos em continuidade delitiva e em concurso material, em razão do armazenamento e da disponibilização, por meio do programa eMule, de arquivos contendo pornografia infantojuvenil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a prova é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo nos crimes imputados, se a tese de armazenamento acidental merece acolhimento, se a disponibilização do conteúdo por meio do eMule está comprovada e se a dosimetria fixada na sentença deve ser revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos periciais expressamente referidos na sentença, que apontaram a existência de 204 imagens e 29 vídeos de pornografia infantojuvenil no notebook do réu, bem como de 366 imagens e 131 vídeos em HDs apreendidos em sua residência.
4. A autoria está comprovada pela apreensão dos equipamentos no domicílio do acusado, pela identificação do notebook vinculado ao usuário, pela instalação do eMule e pela recuperação do arquivo “known.met”, contendo histórico de transferências.
5. A tese de armazenamento acidental não se sustenta diante da expressiva quantidade de arquivos ilícitos, da presença do material em múltiplos dispositivos, da persistência temporal dos downloads e do contexto técnico descrito nos laudos e no parecer ministerial.
6. A condenação pelo art. 241-A do ECA é mantida porque a prova pericial registrou o compartilhamento, via eMule, de 873 arquivos identificados por hash como pornografia infantojuvenil, sendo certo que o funcionamento ordinário do programa contempla a disponibilização automática de arquivos baixados ou em curso de download enquanto conectado à rede.
7. Aderindo ao parecer da PRR, a dosimetria deve ser parcialmente reformada para afastar vetoriais negativas fundadas em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal, fixando-se as penas-base no mínimo legal.
8. Mantida a continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 já adotada na origem, e preservado o concurso material, a pena total deve ser redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão e 32 dias-multa.
9. Afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, o regime inicial adequado é o semiaberto.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação parcialmente provida, para manter a condenação pelos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 e redimensionar a pena total para 6 anos e 8 meses de reclusão e 32 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação defensiva, para manter a condenação do réu pelos crimes dos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990, ambos em continuidade delitiva e em concurso material, mas redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com redução proporcional da pena de multa, mantido o valor unitário fixado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.