Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABELLA MARQUES PASTORE
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS DECISÃO
Justiça Federal da 6ª Região Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara de Juizado Especial Federal AUTOS N. 1096779-37.2023.4.06.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, para que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS – OAB/MG seja compelida à imediata sustação do protesto do Título nº 70432-23, caso ainda não tenha sido lavrado, devendo o 1º Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte/MG se abster de lançar e dar publicidade de qualquer anotação em nome da autora referente ao título objeto dessa ação, ou, alternativamente, a imediata suspensão dos efeitos deste protesto, caso já tenha sido lavrado. Em síntese, alega que é DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e que recentemente foi intimada quanto aos termos de um protesto de título, levado a efeito pela Ordem dos Advogados do Brasil, deduzindo a cobrança das anuidades em suposto atraso, relativas aos exercícios 2018 a 2023. Sustenta que, na condição de Defensora Pública, não estaria obrigada a manter sua inscrição junto à OAB/MG e a pagar as correspondentes anuidades. Decido. - DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: II.1- No julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 3026, o Supremo Tribunal Federal- STJ decidiu que a OAB é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus deveres. A Suprema Corte também decidiu que as anuidades cobradas dos advogados pela OAB não detêm natureza tributária e, para garantir que a entidade possa cumprir suas finalidades institucionais, ela não pode estar atrelada ao Estado (RE 1182189). Portanto, diante da natureza sui generis da OAB, não vejo como possam seus atos ser enquadrados como atos administrativos federais stricto sensu, de modo que a competência é do JEF. - DO PEDIDO LIMINAR A carteira funcional anexada à inicial comprova que a autora encontra-se em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais desde 19/11/1998 (id 1451134866). Junto à inicial também foi apresentada cópia da Intimação do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Belo Horizonte (PROTOCOLO: 103.771.112), tendo a OAB-MG como credora/apresentante da cobrança de R$ 7.664,05, com data de entrada em 06/10/2023 e vencimento em13/10/2023, tendo a autora como devedora (id 1451134876). Intimada a apresentar documentos que comprovem que a dívida levada à protesto guarda relação com cobrança de anuidades pela OAB/MG, a requerente juntou cópia da certidão positiva emitida pelo 1º Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte, tendo como apresentante e credora a OAB/MG, nº do título 70432-23, com especificação da espécie “CERT DEB ANUIDADE IND”, no valor de R$ 6.157,00, com vencimento em 04/10/2023, além do período abrangido pela respectiva certidão (05 ANOS ANTERIORES), conforme id 1461144386). O número do título (70432-23) e o valor originário do débito (R$ 6.157,00) são os mesmos declinados na intimação cartorial anexada à inicial (id 1451134876), sendo que, neste caso, o valor total chega a R$ 7.644,05 por causa dos emolumentos incidentes. Assim, resta comprovado que o débito cobrado pela OAB
trata-se de anuidades não pagas pela autora. Nos termos do disposto no art. 46, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, por meio do Conselho Seccional (art. 58 da Lei nº 8.906, de 1994). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal-STF decidiu que é inconstitucional a exigência de inscrição de Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para que ele exerça suas funções públicas (RE 1240999 - TEMA 1074). Portanto, sendo inexigível a inscrição da autora nos quadros da OAB/MG, a cobrança das anuidades não encontra respaldo no caso em tela. Assim, o protesto fundamentado no atraso/não pagamento de anuidades não poderia ter sido levado a efeito. Ante o exposto: 1- DEFIRO o pleito de urgência formulado para determinar a suspensão dos efeitos do protesto apontado sob o n° 70432-23 do 1º Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte, no valor de R$ 6.157,00, com vencimento em 04/10/2023 (id 1461144386). Determino ainda que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS – OAB/MG se abstenha de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações, recusas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de restrição de crédito, como o Serasa e SPC, até o julgamento final desta ação 2- A SECJEF deverá providenciar para que seja oficiado, em caráter urgente, o Cartório do 1º Tabelionato de Protestos de Belo Horizonte, além de também intimar a OAB/MG, para que tomem todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem. 2.1 - A SECJEF deverá também providenciar o cadastramento da ré junto ao Pje para fins de intimações. 2.1- Ato contínuo, cite-se a OAB/MG para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo legal. 3- Apresentada a contestação e documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4- Finalmente, voltem-me os autos serão conclusos para sentença. I. Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2023. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara-JEF