Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002928-18.2008.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA - MG46178 POLO PASSIVO:WOYNER ROBERTO DE FREITAS e outros SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WOYNER ROBERTO DE FREITAS e OUTROS, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação dos executados (ID 264583990, fls. 72, 80 e 88). Este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens dos executados (ID 264583990 fl. 99). Determinado o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade dos executados, via sistema SISBAJUD (ID 264583990, fl. 129), bem como a o registro de indisponibilidade de veículos de sua propriedade, por meio do RENAJUD (ID 264583990, fl. 141). Tais medidas restaram infrutíferas (ID 264583990, fl. 133/135). Designada audiência de conciliação no ID 264583990, fl. 289. Auto de penhora e avaliação no ID 264583991, fl. 16. A exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano (ID 955270191). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se manifestou, informando a quitação do débito na via administrativa, pugnando pela extinção do processo (ID 1303681380). Na mesma ocasião apresentou a documentação comprobatória (ID 1303681377).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 1303681377), e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante informado pela exequente, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada. Aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que tal verba normalmente integra o acordo celebrado entre as partes, em casos análogos. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal