Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003499-85.2023.4.06.3808/MG
AUTOR: PAULO GONCALVES DE REZENDE
ADVOGADO(A): FERNANDA SERANO DA SILVA (OAB RJ242106)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Em que pese o INSS tenha reconhecido a condição de deficiente do autor, estabelecendo-a como de grau leve, não há nos autos do Processo Administrativo a fixação da data de início do impedimento de longo prazo.
Assim, considerando que não há documento nos autos suficiente a indicar tal data, determino a intimação do INSS para que informe a data de início do impedimento reconhecida pela autarquia. Prazo: 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que o INSS apurou o tempo de contribuição de 31 anos, 8 meses e 17 dias, conforme planilha de páginas 82/83 do PA (evento 6, PROCADM11), e que o autor menciona na petição inicial que possuía na DER o tempo total de 33 anos, 8 meses e 11 dias, sem, entretanto, especificar os períodos controversos, determino a intimação do requerente para que informe, detalhadamente, quais os períodos de contribuição controversos, não computados pelo INSS na via administrativa, indicando o documento comprobatório e respectivo evento nestes autos que demonstrem o tempo de contribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, vista às partes contrárias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Lavras, data de registro.
(assinado digitalmente)